segunda-feira, 10 de outubro de 2022

ADI 4277

Após anos de demanda e manifestações por parte da população LGBTQIAP+, o STF aprovou, por unanimidade do pleno da casa, a ADI n° 4277 de 2011 [que foi demandada por intermédio da ABGLT (Associação Brasileira de Gays Lésbicas e Transgêneros)], a qual tratava da permissão da união homoafetiva (ou, em outras palavras, a permissão do casamento entre pessoas do mesmo gênero), decisão essa que foi fruto de muita luta ao longo de muitos anos no Brasil a respeito desse tema e que, muito por conta da omissão dos poderes Executivo e Legislativo, acabou por parar no campo judicial e, somente por lá, conseguir ver um direito fundamental constitucional, que é o casamento, equiparado para relacionamentos não-heterossexuais e, assim, concretamente garantido para todos que queiram dele usufruir.

Apesar da unanimidade da decisão pelo pleno do STF e do enorme avanço jurídico-social que esta decisão representou na prática, houve uma reação bastante negativa na sociedade brasileira em geral, o que se justifica muito por conta dos valores fortemente conservadores que se encontram enraizados na mentalidade do povo brasileiro, valores esses que são de cunho consideravelmente preconceituoso, homofóbico e até religioso (majoritariamente de cunho cristão) e, por conta disso, muitos setores da sociedade discordaram da decisão tomada pela suprema corte. Considerando esse contexto, a teoria formulada por Antoine Garapon, a  chamada “magistratura do sujeito”, foi uma das únicas soluções viáveis para que a garantia jurídica do direito ao casamento pudesse ser viabilizada para a comunidade LGBTQIAP+. Tal teoria afirma que, em casos em que a sociedade e os costumes vigentes da mesma acabam por impedir o auxílio de um grupo social que dele precise, este grupo deve correr ao campo jurídico para que suas demandas possam ser atendidas, e no caso da ADI em questão, o grupo da comunidade LGBTQIAP+ estava tendo o seu direito fundamental de casar violado por uma omissão dos poderes executivo e legislativo (omissão essa que se dá muito por conta do conservadorismo intrínseco na sociedade brasileira), logo esse grupo foi a procura do judiciário.

Outra das teoria que foram capazes de viabilizar esse grande avanço na aquisição de garantias jurídico-sociais por parte da comunidade LGBTQIAP+ foi aquela formulada por Pierre Bourdieu, da chamada “historicização da norma”, o qual consiste na interpretação de ordenamentos jurídicos em conformidade com o contexto social presente, como no caso significado de "família", que não se encontra restrito no ordenamento como meramente a união de um homem e uma mulher, acaba por permite com que se ultrapasse uma visão conservadora e preconceituosa que está enraizada na cultura da sociedade brasileira, sendo inserida, segundo essa teoria, no chamado “espaço dos possíveis” da constituição brasileira vigente.

Levando tudo que foi dito em consideração, pode-se dizer que a equiparação do direito ao casamento para casais homoafetivos não apenas é um avanço social, mas sim uma garantia de um direito fundamental para a população LGBTQIAP+ brasileira.


Otávio Aughusto de Andrade Oliveira - 1° ano, Direito Matutino


Nenhum comentário:

Postar um comentário