segunda-feira, 10 de outubro de 2022

ADI 4.277 – Marco Teórico No Ativismo Judicial

As representações sociais existentes, matéria prima dos preconceitos inconscientes humanos, principalmente quando se volta aos cargos de poder, reafirmam um heterossexualismo binário compulsório e naturalizado, que despreza socialmente qualquer outro tipo de vivência de gênero ou sexualidade, reduzindo-nos aos termos feminino ou masculino, adotando como meio de diferenciação as práticas de desejo heterossexual (BUTLER, 2003).

Para Bourdieu as experiencias vividas desde o nascimento influenciam as condutas futuras do ser (habitus), como expresso anteriormente, a pressão heteronormativa produzida pelas sociedades cristãs ocidentais exclusa os temas considerados Tabus e gera tanto um instrumentalismo quanto um formalismo dentro do Direito, utilizando dos estigmas cotidianos como princípios de classificação e de juízo, ou seja, a classificação simbólica entre os agentes.

A criação de sentidos pelo Judiciário é um ambiente delimitado pelos valores de moralidade, pois o protagonismo do judiciário deve-se ao efluxo da função política dentro do Estado; a partir disto, os juízes se tornam, então, como uma parede que escuda o desmoronamento das sociedades que não tem mais poder de lidar com os complexos dilemas criados por elas mesmas.

O Judiciário, portanto, é a figura que representa o último anseio do desejo democrático, mas gera um perigo maior: a relação entre Justiça e mídia, ou seja, quebra no papel simbólico dela. Não creio na negação de tal fenômeno, apenas na atenção quanto a ele, tratando-se da aceitação dentro do espaço dos possíveis da condição de manutenção do republicanismo clássico numa sociedade assimétrica e elitista.

Considerando tais apontamentos reitero o silencio legislativo diante das uniões homoafetivas, tal lacuna chega ao judiciário por meio da ADI 4.277 como forma de efetivar, judicialmente os interesses dos casais LGBTQIPN+ que buscavam o atendimento princípio de sua dignidade.

O direito não está mais ali para o povo diante dos seus representantes democráticos, os representantes que compreendem a família somente como heteronormativa ou se calam diante de uma interpretação rasa que se dá somente pelo texto na forma de analfabetismo funcional e relativiza a homofobia.

Em virtude dos fatos mencionados, quando as instituições democráticas vão mal, busca-se por um terceiro imparcial que a partir de decisão simbólica preencha o vazio representativo, os processos envolvendo a ADI 4.277 marca a posição da Corte como guardiã de direitos individuais em defesa da dignidade das minorias, sendo assim, um grande avanço, mas ainda permanecendo silenciada sobre reinvindicações de gênero, mantendo o espaço discursivo em disputa.


Bianca Lopes de Sousa - Matutino

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