quinta-feira, 13 de outubro de 2022

A judicialização por uma perspectiva minarquista

 É importante, antes de qualquer argumentação, salientar a diferença dada entre o termo “judicialização” e “ativismo judicial”, especialmente em seus objetivos nessas práticas, que possuem linhas bem tênues em seus significados.

O ativismo judicial, portanto, é uma atividade do poder Judiciário que fere completa ou parcialmente que pode ferir ora a tripartição de poderes, ora ir além do que lhe é de incubência, como podemos ver em inúmeras atuações dos mais diversos órgãos, sendo o objetivo deste variado, desde favorecer um grupo/ área ou, até mesmo, para uma mudança na perspectiva da população, tal como Bourdieu¹ aborda em seus conceitos acerca do poder simbólico e habitus, em que uma das funções da norma jurídica seria a de transformar pautas desejáveis aos olhos dos operadores da legislação ou de parte do meio social uma realidade. Logo, a judicialização é uma atitude puramente política do poder judiciário. Mas será que a judicialização também não tem esse alvo último de mudar o rumo de uma questão?

A judicialização é a atuação do judiciário em temas de grande relevância nacional, como aborto ou até mesmo, para fins de exemplificação em algo concreto, a decisão preliminar que o ministro do STF Luís Roberto Barroso promulgou no mês passado acerca do piso nacional da enfermagem, tornando-o sem efeito². 

Após essas premissas, o grande questionamento é: a judicialização vale a pena realmente?

A resposta desta pode estar no grande depende. Isto porque as circunstâncias dirão. O caso acima citado, apesar de remeter a um certo ativismo judicial, uma intromissão do que cabe ao poder legislativo em termos técnicos, foi uma decisão prudente com relação aos rumos da economia brasileira. A grande reflexão que paira está em saber qual o limite - legal ou moral ( indo contra a perspectiva apenas da letra seca da lei)- que deveria ser adotado?

Tudo é uma questão de equilíbrio. O limite poderia ser muito bem colocado até o momento em que um, de alguma maneira, assume o papel do outro, como o STF de legislar ou o Congresso de julgar, exceto nos casos que já são previstos por lei³.

Portanto, sim, a judicialização pode ser, de alguma maneira, importante, mas apenas quando se mantém dentro dos seus limites, um remédio, mal necessário que precisa existir, tal como Maus, estudiosa da ciência política, assim defende, com a Justiça não sendo paternalista, almejando interferir em qualquer caso que apareça, mas apenas entrando em casos que de fato são lhe são devidos e que realmente irão cooperar com o avanço de um ambiente estável*. 

 Conclui-se, logo, que a saída para qualquer conjuntura é a manutenção do que o mesmo ministro acima citado fala:




    “A judicialização que, de fato existe, não

decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou

metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de

modo estrito, o seu papel constitucional, em

conformidade com o desenho institucional vigente”**





¹ O poder simbólico. 1989. Págs 11 e 61.

² https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2022/09/04/barroso-stf-suspende-piso-salarial-enfermagem.htm      

³ Tal como a sabatina de candidato à ministro do STF pelo Senado Federal, Art 52, inciso II, CF/88  

* O judiciário como superego. 1999.

** Barroso. 2012. Pág 5-6.                                           


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