segunda-feira, 4 de julho de 2022

AS AÇÕES SOCIAS SOB UMA PERSPECTIVA JURÍDICA

Max Weber, conhecido como um dos pais da Sociologia, além de sociólogo também foi intelectual, economista e jurista. Portanto, em seus estudos e teorias faz-se fácil de identificar a fusão da Sociologia com o Direito e até mesmo com a Economia, de forma que, infelizmente ou felizmente, muitas das suas análises exercem influência e se mostram atuais no Direito até hoje.                

Em primeiro lugar, para Weber, a função da sociologia consiste em compreender a conduta humana, deixando evidente seus motivos e valores, de forma que fique explicito que quanto mais as condutas são baseadas em valores diferentes dos nossos, mais difícil se faz a compreensão. Afinal, um brasileiro não tende a entender com facilidade certas condutas de um iraniano. Entretanto, mesmo com essas diferenças, Weber compreende que os princípios gerais que explicam as ações sociais tendem a ser semelhantes e sempre orientada em relação ao outro, assim ele divide essas explicações em “tipos”, os quais podem ser fortemente relacionados aos direitos, sendo eles: 

Ação social tradicional: Nesse caso, a ação é feita de acordo com costumes e hábitos, sem se preocupar em questionar ou planejar. Dentro do campo jurídico, pode-se perceber também a importância dos costumes e dos hábitos ao notar-se que os costumes são uma das fontes do Direito Brasileiro- Art. 4° da LINDB “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." No âmbito jurídico os costumes consistem em um ato ou ação social em que haja repetição constante e uniforme, que possua convicção geral de sua importância e que por conta desses aspectos, pode vir a se tornar obrigatório. Como exemplo, pode tomar se o costume de sair de casa vestido, ninguém, geralmente, cogita sair de casa nu, dessa forma, pode-se extrair a norma da obrigatoriedade de estar vestido em público ou de não estar nu. Por fim, tal norma costumeira pode ser considerada jurídica já que corresponde aos dizeres das normas legislativas. 

Ação social afetiva: Já na afetiva, o que predomina é a irracionalidade e as emoções, a pessoa age pela raiva, pela emoção, pelo amor ou pelo rancor, por exemplo. Tal ação social quando pensada no âmbito jurídico pode levar a assimilação com os crimes passionais, em que de acordo com a justiça, o autor do crime não tem mais controle e autoridade sob suas ações e acaba sendo dominado por sentimentos como paixão, ciúmes, rejeição, por exemplo. Segundo art. 28 do Código Penal, é apresentada a negativa de imputabilidade quando o autor é motivado pela “emoção e paixão”. Ou seja, os crimes em análise se enquadram no rol dos crimes contra a vida e é classificado como homicídio que será julgado pelo Tribunal do Juri. Em último lugar, infelizmente, são frequentes os exemplos de crimes passionais na sociedade brasileira, principalmente os feminicídios, é extremamente comum casos de violência doméstica e de “namorada morta por ciúmes doentio”. 

Ação social racional com a valores: Nessa situação, a ação é movida a partir de uma crença valorativa, seja esta ética, religiosa ou política. Por exemplo, recentemente uma criança de 11 anos foi vítima de estupro e mesmo tendo seu direito ao aborto legal garantido pela lei, a criança foi constrangida, violada, intimidade e coagida por uma juíza e uma promotora, que se esqueceram de que o julgamento deve ser o mais imparcial possível, com foco na lei e não nos valores pessoais dos juristas e magistrados. Percebe-se que a ação social de ambas as autoridades da lei, estavam carregados de pré-noções e valores contrários ao aborto, de forma que colocaram em segundo plano o fato de que a criança era a vítima, estava fragilizada, sofria risco de vida e tinha o direito de realizar o procedimento e acabaram por priorizar os seus valores individuais, ofendendo, intimidando, acusando e mentindo para a vítima no intuito de coagi-la a continuar com a gravidez. 

Ação social racional com relação a fins: Por fim, aqui a ação é estritamente racional, há a escolha do melhor meio para alcançar determinado fim. Nesse caso, pode-se citar o Ativismo Judicial, em que o juiz se considera no dever de interpretar a Constituição visando garantir que ela seja cumprida e tenha maior alcance e sentido, mesmo que isso signifique interferir nos outros poderes, tendo em vista que a ação social e quando necessário, a “criação de um direito” por parte do juiz, tem um fim desejado: Garantir a constitucionalidade e direitos que ela já previstos pela Constituição, como, por exemplo, direitos sociais ou econômicos. Em conclusão, Max Weber afirma o seguinte em relação a criação de uma lei: “Isto é, mediante regulamento humano dentro das formas consideradas legítimas para este fim, em virtude da constituição convencional ou imposta de uma associação. As pessoas agem movidas por interesses racionais e são essas ações sociais que fazem surgir novas regras jurídicas” (WEBER, 1922, p. 67). 


Anny Barbosa- 1° ano de Direito Noturno.

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