segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

 Universidade do Estado de São Paulo - UNESP 

Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Campus de Franca – SP 

Curso de Direito – 2021 - 2º período  

Disciplina Sociologia II  

Professor Doutor Agnaldo de Souza Barbosa 

 

 

Aluno: Rubens Chioratto Junior 

 R.A. 222 211 526 

 

E QUANDO A LEI FAVORECE, SURGE A CONTRA HEGEMONIA REVERSA  


"A luta faz a lei" 

Luis E. Greenhaulgh

 

O termo contra hegemônico ganhou projeção e cunho depois da utilização dele por Gramsci se referindo aos blocos hegemônicos e defendendo a criação de uma consciência “divergente” para realizar a luta, inclusive, institucional contra a ideologia existente para manter o “status quo” existente na sociedade e nas instituições. Por consciência entendamos conhecimento mais ação!

Temos a clareza que o sistema é organizado e bem estruturado para se preservar ideologicamente quando juntamos a visão de Antônio Gramsci, filósofo e comunista italiano com a definição de Louis Althusser, filósofo socialista francês, de “Aparelhos ideológicos de Estado - os A.I.E.”. 

Althusser define as instituições como AIEs, ou seja, mantenedores de uma ideologia para sustentar o “status quo” dominante em todas as esferas da sociedade como política, economia, família, religião, escola, cultura, forças armadas, judiciário. E, através da ação ideológica e educativa dessas instituições é que ele se mantém forte e preservado. 

Especificamente, neste texto vamos focar na educação dos cursos de Direito e na possibilidade contra hegemônica de sua formação, com vistas a criar mentes com a consciência da transformação social. Mas também, da discricionariedade dos agentes públicos que agem contra as leis e normas tomando decisões, no mínimo, bizarras. 

Apesar, do Direito ser criticado, de forma justa, por ter sua utilidade a favor dos interesses econômicos e pessoais da classe dominante, é possível constatar que a luta da “sociedade militante” (termo cunhado agora para esse texto) conquistou avanços que exercem grande diferença nas relações sociais. Vou explicar e exemplificar! 

Grupos e organizações políticas que defendem políticas inclusivas e de bem estar sociais tem se organizado e militado por dezenas de anos em busca de transformações sociais, que embora sejam aspiradas de forma radical, vem aparecendo como resultados da luta social de forma tímida. Um exemplo são os Estatutos regulamentados em leis. 

Falando em Educação foi aprovado na última década do século passado o “Estatuto da Criança e Adolescente”, instrumento fruto da luta de diversos organismos sociais que somada a esforços localizados de alguns juízes e promotores e mais políticas públicas de inclusão ocorridas neste século no Brasil, resultaram em grandes avanços na vida de crianças e jovens. E, além do ECA, existem outros institutos como o Estatuto do idoso, o LOAS etc., e também, novas instituições como a defensoria pública, só citando alguns exemplos. 

Com o ECA, estudantes e profissionais de Direito, ampliam com fundamento legal sua intervenção na melhoria de vida e na aplicação dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive possibilitando uma intervenção transdisciplinar com outras áreas do conhecimento. E, dizendo isto, não refuto a crítica de que o Direito é um instrumento da classe dominante. Só refuto que isso seja absoluto, esperando eternamente a atuação da sociedade ou a ocorrência de uma “revolução” para mudar.  

As mudanças que queremos, ainda estão longe de se concretizarem no todo. Mas, a luta e trabalho que fazemos no dia-a-dia, na maioria das vezes, avançando muito pouco, tem conseguido avanços e eles, fazem uma grande diferença na vida social, de forma especial, dos mais vulneráveis, oprimidos e empobrecidos por esse sistema econômico cruel, que com orgulho prioriza o lucro e a riqueza em detrimento do ser humano, e mimetiza isso, de forma cínica, com o discurso de evolução e de progresso. 

O que quero compartilhar com o autor é a visão de que muitas vezes, não é a lei ou a norma, mas é a ação do agente público do Direito, o responsável pela justiça (no sentido filosófico da palavra) não ocorrer. Muito emblemático para mim, é o “julgado do Pinheirinho” onde vou cunhar aqui uma expressão “contra hegemonia reversa”.  

No caso do “pinheirinho”, a ei estava do lado das famílias e já julgada uma liminar (no prazo) negando o despejo das 1500 famílias, com mais ou menos 6.000 pessoas, todas em condição de vulnerabilidade social, entre elas umas 2.000 crianças, além de idosos. 

Ocorreu aí, o que chamei de “contra hegemonia reversa”. O juiz que deu a liminar saiu e assumiu uma juíza, cancelou a liminar do juiz anterior e emitiu nova liminar determinando a desapropriação das famílias e a entrega do terreno para a empresa Selecta que tinha como sócio o investidor e empresário Naji Nahas. 

Importante esclarecer que a Selecta não tinha documento de posse do imóvel, nem tinha pago qualquer taxa ou imposto do mesmo. Simplesmente, alegou ser dona dele, sem apresentar qualquer comprovante que lhe provasse a posse do mesmo. 

Chamou também a atenção, na denúncia da OAB, que assumiu o caso da cidade de que essa nova liminar veio a acontecer quase uma década após a liminar negada e a lei determina que o prazo para julgar uma liminar não pode exceder um ano.  

A pergunta: O que justifica a ação dessa juíza- Marcia Loureiro, - que além da liminar já ter sido julgada e negada anteriormente, cancelou essa decisão e à julgou novamente, anos depois de vencido o prazo para julgar, mudando a decisão anterior?  

Pra não ficar só nisso, a justiça federal interviu e cancelou a ordem de desapropriação e a liminar da juíza Marcia Loureiro, que acionou os desembargadores do tribunal de justiça de SP - órgão estadual. Lembrando ainda, que o terreno pertencia a um casal de alemães que foram assassinados, não tinham herdeiros e quando é assim, o terreno deve ir para o estado. 

O TJ não aceitou uma decisão federal e determinou em caráter de urgência a realização da desapropriação, inclusive, enviando um juiz ao local, secretário do desembargador presidente do tribunal, para coordenar a ação da polícia e dos agentes públicos durante a desocupação. 

Isso mostra que as vezes a lei, construída com luta, favorece o povo, como nesse caso, porém os agentes do Direito como alguns juízes, agem contra a lei para favorecer terceiros e, claro, esses terceiros são as tais “gente de bem(s)”, ricos e poderosos e os perdedores da “pendenga” judicial, são pessoas frágeis social e economicamente. 

Destacar sobre o conceito defendido pelo autor sobre democratizar o ensino do direito e compartilhá-lo com a população, diferente da teoria que divide entre eixo norte e sul a atuação do direito. Pontuando aí que um fala do direito no contexto interno e também, acadêmico e outro, enquanto instrumento internacional num contexto geopolítico. 

Outro aspecto que vale ressaltar, é a coragem e desprendimento de muitos educadores dos cursos de direito, que levam a sério a sua vocação de ensinar e formar consciências transformadores, agindo de forma “contra hegemônica” à razão indolente como define o autor. Sem precisar, se dedicam, cansam e tem o heroísmo e o amor presentes nos justos. 

 

  

Bibliografia Utilizada: 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011. [Cap. 2: “O acesso à justiça”, p. 31-47; Cap. 3: “O ensino do direito e a formação profissional”, p. 54-66”] 

 

 

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