domingo, 12 de dezembro de 2021

PARA O DIREITO, A QUESTÃO DA RAÇA IMPORTA?

Segundo Sara Araujo, o “direito moderno eurocêntrico é um instrumento poderoso de reprodução do colonialismo, promovendo exclusões abissais e circunscrevendo o horizonte de possiblidades à narrativa linear do progresso” (ARAÚJO, 2016, p. 88). Logo, o direito moderno, como produto do ocidente, mostra-se racista à medida que utiliza da raça como parâmetro de diferenciação entre os que “merecem” proteção legal e os que devem ser “combatidos” como inimigos.

Primeiro é importante entender o que significa “raça” e quais as consequências dessa conceituação. O termo raça, invenção europeia, foi designado para agrupar etnias, povos e nações não europeias (MBEMBE, p. 39) e as colocar no lado do invisível. Mbembe complementa dizendo que “a noção de raça permite que se representem as humanidades não europeias como se fossem um se menor” (MBEMBE, p. 39). E o direito moderno apenas afirmou tal posição. Como exemplo disso tem-se a escravidão, fenômeno que foi estruturado pelo direito, isto é, o direito estruturou a compra e a venda, os direitos do senhor sobre o escravo, as formas de castigo, dentre outros pontos. Portanto, nota-se que o direito serviu como instrumento racista, pois promoveu a divisão da sociedade entre os “seres humanos”, os quais possuíam direitos, e os “não seres”, os quais, por serem “inferiores”, deveriam ser tratados como coisas.

Na atualidade, contudo, tal questão ainda se mostra pertinente, servindo a raça como parâmetro para a separação dos brancos e dos não brancos. Assim, o direito reproduz o racismo sistêmico, intensificado pelo colonialismo em virtude desta política de dominação desenvolver-se a partir da afirmação da inferioridade do outro. Em outras palavras, o direito moderno se desenvolveu juntamente com a promoção do racismo pelo colonialismo, o que resultou em um direito racista por si só. Achille Mbembe afirma que “o Negro é representado como protótipo de uma figura pré-humana incapaz de superar a sua animalidade” (MBEMBE, p. 39). Logo, o direito nasce reproduzindo tal visão ao colocar no lado do invisível aqueles que não se enquadravam no estereotipo europeu.

Essa exclusão promovida pelo colonialismo e reproduzida pelo direito é exemplificada em vários casos quase que cotidianos no Brasil. Tem se como exemplo as guerras travadas pelos agentes do direito nas favelas do Rio de Janeiro, local, como dito pelo Prof. Dr. Jonas Rafael dos Santos, vistos como um “não lugar que habita o não ser (negro e pobre)”. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a suspensão dessas operações durante a pandemia, ocorreu um massacre, em 2021, no Jacarezinho, favela do Rio de Janeiro, onde as vítimas, em sua maioria, eram negras.

Portanto, nota-se que a raça importa para o direito como parâmetro diferenciador, isto é, aqueles que se enquadram nos parâmetros europeus tem tratamento privilegiado, enquanto os não europeus, os não-seres, são excluídos e exterminados.

Bibliografia

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o

cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016.

MBEMBE, Achille. Crítica da razão negra. Lisboa: Antígona, 2014. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário