segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Análise de julgado sob perspectiva de Boaventura

 

 Em 2021, a partir de uma ação direta de inconstitucionalidade, o partido político CIDADANIA propôs aos ministros do STF que analisassem a questão da injúria racial. Assim, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a injúria racial não é sinônimo de racismo, uma vez que há uma distinção em relação ao direcionamento da conduta entre ambos. Dessa forma, de acordo com o parágrafo 3.ºdo artigo 140 do Código Penal, são classificadas como injúria racial as ofensas direcionadas ao indivíduo em específico, singular. Por outro lado, segundo a Lei n º. 9459/13, são classificadas como racismo as ofensas direcionadas à coletividade.

Assim, a problemática da situação diz respeito ao tipo de sanção para cada um desses crimes. Num primeiro momento, o crime de injúria racial possui uma sanção mais branda, pois é prescritível e afiançável. Entretanto, o crime de racismo possui uma sanção penal mais rígida, uma vez que é caracterizado como imprescritível e inafiançável. Entretanto, conforme argumenta o partido CIDADANIA, é um erro adotar o racismo e a injúria racial como crimes distintos com penas distintas, uma vez que causa uma vulnerabilidade jurídica às vítimas de injúria racial. Dessa forma, o CIDADANIA ressalta a necessidade dos crimes de injúria racial serem considerados como uma espécie de racismo, e consequentemente, se tornarem passíveis de imprescritibilidade e inafiançabilidade.

Dessa forma, a proposição realizada pelo partido CIDADANIA configura uma experiência alternativa, a qual, de acordo com Boaventura, tem a finalidade de transformar o campo jurídico em um instrumento contra-hegemônico. Com isso, ao transformar os crimes de injúrias raciais como uma espécie de racismo, o ordenamento jurídico brasileiro estaria oferecendo proteção legal aos direitos da população afrodescendente, a qual se encontra em situação de vulnerabilidade social. Assim, segundo Boaventura, seria necessário, através de variados atores sociais, realizar uma revolução no âmbito do direito, a fim de engendrar um movimento baseado em pautas pluralistas que buscasse amparar juridicamente as populações mais carenciada

Além disso, Boaventura critica a formação educacional das faculdades de direito brasileiras. Assim, as faculdades de direito possuem, em regra, uma grade curricular pautada no estudo exclusivo da dogmática estatal, a qual é apenas um dos saberes jurídicos. Dessa forma, Boaventura ressalta a necessidade das universidades pautarem os seus programas educacionais na ecologia dos saberes jurídicos, com a finalidade de promover o contato do estudante do direito com saberes jurídicos diversos e pluralistas. Desse modo, Boaventura demonstra que a permanência de uma ideologia hegemônica dentro do campo jurídico é consequência de uma formação falha dos estudantes de direito pelas universidades, as quais não promovem o contato do aluno com saberes jurídicos variados.

Enzo Mario Suguiyama 1 ano matutino

 

 

 


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