segunda-feira, 22 de novembro de 2021

A mobilização do direito para uma real CIDADANIA

    Utilizando como base para o desenvolvimento deste texto, temos dissertação sociológica de Michel McCann, na obra “Poder Judiciário e Mobilização do Direito: Uma Perspectiva dos “Usuários”, onde ele nos apresenta a mobilização do direito, isto é, ações individuais ou coletivas para efetivação de seus interesses e/ou valores. Dessa forma, os tribunais configuram o contexto para uma atuação principal dos usuários da justiça.

    Como exemplo, temos Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.987 levada pelo Partido Cidadania ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o reconhecimento da injúria racial como racismo. Essa atitude surgiu a partir do Habeas Corpus (HC) 154.248 do Distrito Federal, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos de idade, condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a prescrição da condenação. Logo, o Cidadania enxergou na ADI a essencialidade da sua definição no controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

    Paralelo a isso, verifica-se que a influência dos tribunais pode ser em nível instrumental ou estratégico. As decisões judiciai acabam por estruturar, fundamentar e catalisar os campos e lutas dos indivíduos e organizações/movimentos sociais. Assim:

 

“Quanto o tribunal atua em uma disputa particular, ele pode de uma só vez: aumentar a relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos. As respostas vindas de diversos públicos podem indicar a questão específica a qual o tribunal se refere ou algum outro assunto para o qual a ação do tribunal deva se preocupar.” (p. 186)

 

    Não suficiente, a ação atende e representa uma demanda histórica do Movimento Negro, apoiada pelo Movimento LGBTQIA+, que, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de iniciativa também do Cidadania, quando equiparou-se a homotransfobia ao crime de racismo. “Aliança esta que se daria de qualquer forma, mas também por incidir nos mesmos problemas de tipificação penal”, reafirma o partido, ao registrar que já haviam defendido explicitamente que a injúria racial fosse compreendida como espécie deste tipo de crime na anteriormente ao caso do HC, na referida ADO.

   Em resumo, as construções judiciais do direito são entendidas como inerentemente indeterminadas e sujeitas a uma pluralidade de interpretações realizadas por diferentes agentes. Nesse sentido, a importância dos tribunais se dá em função de como os usuários interpretam e agem com relação aos seus sinais. Como consequência positiva, o STF agiu de forma correta e possibilitou uma nova medida protetiva aos direitos fundamentais e a dignidade humana dos povos oprimidos, levando o Senado a aprovar projeto de lei (PL 4.373/2020) que muda o entendimento sobre a injúria racial e passa a classificá-la como crime de racismo. 

Eduardo Damasceno - Turma XVIII (Noturno)

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