quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Em busca da compreensão


 Weber irá se diferenciar de outros estudiosos devido à importância dada ao método, para ele este fator é o que permitirá a realização da ciência, propriamente dita, de forma que se afaste da mera ideologia; a sociologia proposta por este sociólogo busca dar evidência aos fatos, a universalização dos motivos das ações sociais – importância dada a objetividade –, entre outras motivações da própria ciência, sem a intenção de doutrinar terceiros, impondo como eles devem agir etc., sendo, desta maneira, uma ciência compreensiva, porém, é importante ressaltar que não se trata de uma análise neutra. Em relação as ações sociais, à ela é dada a definição de ‘modo de condução da vida’, e não há como dissocia-la da cultura, de forma que cada indivíduo será movido de acordo com princípios próprios, mas influenciados quanto ao contexto, tempo e costumes inseridos, como também da dominação que pode vir a ser aplicada.

 Tratando-se do caso da dominação imaterial, mais especificamente a religiosa, pode ser caracterizada pela coerção do representante do divino e dos próprios preceitos bíblicos, fazendo com que as ações sociais dos fiéis sejam movidas por tais valores, de forma que as diferentes cosmovisões encontrem conexão, e assim, tanto dentro da Igreja, quanto fora dela, haja construções de relações sociais entre os seguidores, resultando em uma conexão de sentidos entre eles, sendo a religião legitimada por meio da ideia de salvação da alma. É claro que, por vezes, tamanha influência (entende-se por dominação) não se mostrará tão forte assim; isso é verificado, diariamente, religiosos seguindo um caminho totalmente distinto do esperado, e um exemplo disso estourou há pouco mais de uma semana, quando a evangélica Flordelis foi identificada como mandante do assassinato de seu próprio marido.[1]

 Em relação a deputada e pastora Flordelis, a qual está sendo acusada de ter planejado o assassinato de seu marido, o pastor Anderson do Carmo, entende-se que suas ações sociais não sintetizam a ideia de moral religiosa que ela pregava, demonstrando total imprevisibilidade; além do mais, após o início da acusação citada, diversos detalhes sobre sua vida pessoal vieram à tona. Os valores evangélicos não dizem respeito a matar alguém; na realidade, o ‘não matar’ costuma estar diluído na moral coletiva, além de estar presente na racionalidade formal. Em uma das falas da deputada, ela afirma que “Fazer o quê? Separar dele não posso, porque senão ia escandalizar o nome de Deus”[2]; se divorciar ofende o deus ao qual ela segue, mas matar, não. De qualquer maneira, o papel da sociologia limita-se a este campo de análise, com posterior conclusão, sem intenção de doutrinar, influenciando outras ações sociais, mas com o propósito de que o caráter universal de sua metodologia seja mantido, não visando aprovação social, mas com o objetivo de que haja um entendimento a respeito; e para isso, o primeiro passo é traçar o tipo ideal, para que se entenda quais foram as reais motivações.

 Assim, a sociologia para Weber se limita a este campo de estudos, sua intenção é entender as ações sociais, o porquê ocorrerem de determinada forma, dando realmente sentido a essas, por mais que construa críticas ao mundo, não tem como ideal a doutrinação; e, pode parecer óbvio, mas justamente por tentar compreender o mundo, chama-se ciência compreensiva. Por mais que ocorra uma certa dominação que, teoricamente, influencia as ações individuais no meio, podem haver surpresas neste decorrer, como o caso citado da deputada, pastora e criminosa, Flordelis, que tinha a moral (aparentemente) cristã, mas é apontada como mandante do assassinato do próprio marido, além do mais, esta denúncia aparenta ser, somente, a ponta do iceberg para sua real face.

 

Ana Paula R. Nalin. Noturno.



[1] DELGADO, Márcia. Flordelis é denunciada como mandante da morte do marido, pastor Anderson. METRÓPOLES. 24 de ago. de 2020. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/flordelis-e-apontada-como-mandante-da-morte-de-pastor-anderson. Acessado em: 03 de set. de 2020.

[2] ‘SEPARAR NÃO POSSO, POEQUE IA ESCANDALIZAR O NOME DE DEUS’, DISSE FLORDELIS EM MENSAGEM A FILHO. JovemPan. 24 de ago. de 2020. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/flordelis-e-apontada-como-mandante-da-morte-de-pastor-anderson. Acessado em: 03 de set. de 2020.

Max Weber e Franz Kafka

        

        "Alguém devia ter caluniado Josef K., porque foi preso uma manhã, sem que ele houvesse feito alguma coisa de mal” [1]. Assim inicia-se a obra “O Processo”, do escritor tcheco Franz Kafka. No romance, Josef K., é um bancário que se vê acusado de um crime sem saber o fato que teria originado o processo, ambientado em uma atmosfera caótica e labiríntica onde acompanhamos o desespero psicológico do personagem diante de sua completa inercia e impotência diante do poder dos tribunais.

Desta forma, o argumento weberiano de direito vai de encontro com a capacidade de coação do direito encontrada na obra de Kafka. Nesse sentido, o direito em Weber será construído a partir de quatro conceitos chaves: coação, legitimidade, normatividade e racionalidade. A obra de Kafka será nossa forma de compreensão da magnitude e possibilidades danosas que o direito possui, para tornar essas possibilidades mais elucidativas, tomemos por exemplo, o caso agricultor José de Anchieta Fernandes, que ficou preso por dois meses sem acusação do Ministério Público [2], existem muitos Josef K., ao nosso redor. É importante para além do exercício analítico do direito em Weber, o reconhecimento do poder arbitrário que o direito possui. 

2. Weber e o direito

Embora Weber não tenha escrito uma obra sistemática sobre o direito, a definição encontrada pelo sociólogo alemão em “Economia e Sociedade”, é a seguinte: “Uma ordem será considerada... direito se for externamente garantida pela probabilidade de que coação, física ou psicológica, será aplicada por um staff de pessoas autorizadas a fazer cumprir a ordem ou castigar sua violação ”[3].

Max Weber, portanto, estabelece o direito como subproduto da coesão, ou seja, a capacidade de reprimir e conter as eventuais manifestações de quebra da ordem jurídica, entretanto o direito é mais uma das ordens normativas, como as convenções morais que são formas de organização do tecido social, o objeto de diferenciação do direito das demais ordens de coação, é sua legitimidade.

No direito, as regras são moldadas de acordo com critérios de racionalidade, ou seja, são criadas a partir de técnicas logicas e formais aplicadas por uma autoridade reconhecida, portanto, diferente de outras ordens normativas, o direito possui seus próprios critérios de produção e modelação.  Esse era uns dos grandes interesses de Max Weber em sua sociologia, compreender os motivos que levam as pessoas a aceitarem a legitimidade da coação do direito.

Diferente das formas de dominação tradicional e carismática, o direito possui um aparato de racionalidade e burocracia, com profissionais próprios que atuam de forma hierárquica e judicialmente reconhecida, por exemplo, para ser advogado é preciso além se ser bacharel, passar na prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que dá ao aparato coercitivo maior legitimidade em suas ações.

Outro ponto importante, é que o direito como Weber o caracteriza foi resultado do processo de acumulação de recursos econômicos trazidos após as reformas protestantes na Europa, a ética trazida pelos luteranos, anglicanos e calvinistas possibilitou o surgimento do próprio capitalismo e do direto moderno.

3. Kafka e a modernidade

          “No romance Der Process (O Processo), o bancário K. é perseguido por tribunais misteriosos por motivo de uma culpa que ele ignora e que só pode agravar-se pelas tentativas de defender-se contra a acusação; pois o desfecho é, em qualquer caso, a condenação à morte – à qual todas as criaturas são condenadas ” [4]. Assim o crítico literário Otto Maria Carpeux, define a obra de Kafka, um relato de culpa de um culpado sem crime, atormentado pela incapacidade de reação diante do aparato burocrático. Franz Kafka se formou em direto, mas foi com seus romances que encontrou o reconhecimento, infelizmente somente após sua morte.

          A história do bancário não é produto exclusivo da literatura, a realidade dos fatos pode ser tão cruel quanto a capacidade criativa do autor. Como lembra Otto Maria Carpeux, comentando Kafka “A Lei não pode ser cumprida: somos fatalmente culpados e fatalmente condenados” [5], essa é a história de Nathaniel Julius, um jovem sul-africano, de 16 anos, que tinha síndrome de Down, e foi morto com um tiro no peito disparado por policiais após ser abordado [6].

          Weber não era um apologista dos abusos comedidos por autoridades legitimamente constituídas, por esta razão temos (ou pretendemos ter) um “Estado Democrático de Direto”, quando as violações são cometidas as leis agiram para reparar e coagir os efeitos das violações. Entretanto, é importante realizarmos uma crítica materialista a esta concepção, afinal não se pode falar em Estado Democrático de Direto, sem antes pensarmos nas desigualdades presentes na própria elaboração do direito. 

          Um verdadeiro Estado de Direito, pressupõe acesso à justiça; processos públicos e respeitando o devido procedimento legal; um sistema de pesos e contrapesos; mas também pressupõe justiça social, racial e de gênero; pressupõe igualdade de oportunidades e ampla participação dos cidadãos. Como lembra Hans Kelsen, países autoritários também tem direito, independente se são democráticos ou não, o direto sempre está lá.

Portanto, se é da vontade geral um direto democrático, que permita a legitimação dos conflitos e a correção das desigualdades, é mister repensarmos aquilo que fazemos do direto ou continuaremos a ver casos como do agricultor José de Anchieta Fernandes, preso sem acusação, mais um dos nossos personagens kafkianos diários.

 

Referências bibliográficas:

[1]. KAFKA, Franz. O Processo. Alfragide: Leya, 2009 (p.5)

[2]. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/justica/preso-por-dois-meses-sem-denuncia-mpf-13022015. Acessado em: 03/09/2020. Às: 15:46

[3]. TRUBEK. David Max. Max Weber sobre o Direito e a Ascensão do Capitalismo. Revista Direito GV. V. 3 N. 1, p. 151 - 186, p. 156, Jan-jun 2007. 

[4]. CARPEAUX. Otto Maria. História da Literatura Ocidental. 3.d. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2008. (p.2518 – 2519).

[5]. idem, p. 2519

[6]. Disponível em:  https://brasil.estadao.com.br/blogs/vencer-limites/assassinato-de-jovem-com-deficiencia-pela-policia-na-africa-do-sul-tem-repercussao-mundial/. Acessado em: 03/09/2020. Às 16:08

Infortúnio da perpetuidade da tradição sob a ótica weberiana.

 

    Considerado um dos precursores da sociologia, Max Weber, sociólogo e jurista alemão, nos deixou um grandioso legado de obras e conhecimentos. Em sua obra “Conceitos básicos de sociologia”, ele conceitua e explica diversos entendimentos sobre a sociologia, dentre eles, os conceitos de poder e de dominação.
             O poder, de acordo com Weber, é a imposição da vontade de uma pessoa, ente, ou instituição sobre um ou mais indivíduos, como o próprio autor descreve: “Entende-se por poder a oportunidade existente dentro de uma relação social que permite a alguém impor a sua própria vontade mesmo contra a resistência e independentemente da base na qual essa oportunidade se fundamenta” (p. 96). Desse modo, também evidencia o fato de que o poder independe da aceitação dos indivíduos.
             Já no conceito de dominação, enquanto o poder baseia-se na emissão de uma vontade autoritária, a dominação consiste na recepção e na aceitação de tal vontade, assim, atribuindo certa legitimidade em tal ato opressor. Como evidencia o autor: “O conceito sociológico de dominação consequentemente deve ser mais preciso e pode significar apenas a probabilidade de que o comando será obedecido.” (p. 97)
            O sociólogo ainda subdivide a dominação em três tipos, a legal, cuja base é a norma jurídica - tipo de dominação utilizada pelo Estado, que emprega força por meio das polícias e das forças armadas, mesmo em situações de normalidade social. – a carismática, cuja base é evidentemente o carisma – tipo de dominação utilizada por líderes políticos e/ou religiosos, cujo carisma tem a capacidade de persuasão, para mobilizar e comandar pessoas, independente se de maneira positiva ou não  (como Martin Luther King, Hitler, Mussolini, e no Brasil, Antônio Conselheiro, Getúlio Vargas e Lula. – e por fim, a dominação tradicional, cuja base são os costumes, os ritos, as crenças, sendo assim, a forma mais antiga de dominação existente – nesse caso encontram-se os exemplos mais variados e abrangentes, como a sociedade patriarcal, a autoridade de Deus, a força da Igreja e da moral cristã, etc.
            Na última categoria de dominação é onde se encontra a inconveniência da perpetuidade de costumes e tradições, pois, assim, surge uma estabilidade assombrosa à determinado tipo de dominação. As práticas de determinada cultura, se não violentamente suprimidas, tendem a durar séculos, até mesmo milênios, e sua força autoritária ligada a elas.
            Recentemente, acompanhamos um caso, dentre milhares, de gravidez proveniente de estupro em uma menina de 10 anos. Além de determinado em lei, no artigo 128 do Decreto de Lei n° 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 do Código Penal, que não se pune aborto praticado por médico em condições de estupro e se não há outro meio de salvar a vida da gestante, no caso mencionado se enquadram ambos, portanto, não deveria haver contestação nenhuma por parte da sociedade, porém, diversos grupos religiosos protestaram em frente ao hospital onde a menina iria se internar, insultando o médico que iria realizar o procedimento e a menina em si.
             Esse caso explicita demasiadamente a força da dominação tradicional exercida pela autoridade da moral cristã, mesmo que a Bíblia – documento seguido por esses grupos, e nele constatado a proibição do aborto – foi escrita há milênios, podemos enxergar seu poder até os dias atuais.
            Para não citar um autor ateu ou antirreligioso, temos o próprio Papa Francisco, que em suas redes sociais publicou a seguinte mensagem: “Deus não precisa ser defendido por ninguém e não quer que o seu nome seja usado para aterrorizar as pessoas. Peço a todos que parem de instrumentalizar as religiões para incitar ao ódio, à violência, ao extremismo e ao fanatismo cego”, que viralizou no Brasil pois esses grupos religiosos estavam justamente incitando ódio e violência, pois ao seguir com essa gravidez, além de ser uma tortura, poderia causar a morte da criança.

Felipe Zaniolo de Oliveira, 1° ano diurno.

A dinâmica jurídica da sociedade brasileira e conceitos weberianos

O poder e a dominação estão diretamente ligados à política brasileira, no sentido de que políticos usam a suas posições privilegiadas para instaurar esquemas de corrupção, para reafirmar uma “cultura das carteiradas”, para usufruírem de mais privilégios enquanto o país está ao relento, passando por dificuldades econômicas, por crise sanitária devido a pandemia do covid-19 e por crise política também devido a extrema polarização dos últimos anos.

Ainda nesse âmbito político e jurídico, nota-se a deficiência do país de lidar com as inúmeras desigualdades sociais aprofundadas por esse contexto. Weber aponta como no Direito a racionalidade material se transforma em racionalidade formal, ou seja, como uma demanda da sociedade torna-se lei, todavia esse processo é defeituoso, não basta a formalidade, é preciso que haja efetivação dos direitos. Não basta todos serem iguais perante a lei, precisa-se que na prática todos realmente sejam tratados de forma igualitária, que todos tenham as mesmas oportunidades. O que ocorre na realidade é a desigualdade entre negros e brancos, mulheres e homens etc.

Assim, o autor trabalha também o conceito de tipo ideal, que é retratado pela forma do Direito. As normas jurídicas representam as condutas esperadas dos indivíduos e os tipos ideias da sociedade em questão. Isso explica o porquê de existir vários sistemas jurídicos diferentes, cada um possui suas especificidades e reflete a cultura de seu povo. No caso brasileiro, percebe-se que o Direito foi elaborado por estrangeiros (colonizadores) ou por uma minoria elitista, isso se deve ao histórico colonial do país, coronelista, de hierarquia socioeconômica etc. Apesar de ter um ordenamento jurídico muito bem fundado, com uma Constituição Federal exemplar, o país peca na aplicação efetiva dessas leis.

Por fim, o conceito de ação social é extremamente importante para compreender a teoria de Weber, diferentemente de Durkheim, ele defende que as ações do indivíduo influenciam na dinâmica da sociedade. Então, a sociedade é o que é por causa das ações sociais individuais, sendo motivadas por finalidade, valores, emoções ou tradições. Porém, vale destacar que a decisão de agir de determinada forma é muito complexa para ser categorizada assim tão simplesmente, envolve o psicológico, a realidade social, o caráter e a formação do indivíduo, entre outros aspectos que devem ser levados em consideração.

Bruna Neri Mendes – 1 ano Direito Noturno 

O "Jeitinho Brasileiro" sob a ótica Weberiana

      Uma das maiores criações no estudo sociológico e antropológico no estudo da sociedade brasileira é a análise tendo em vista a preponderância do “Jeitinho brasileiro” presente em vários segmentos ao se observar as relações público-privadas no Brasil.

    Em tempos de pandemia, esse discurso volta à tona por serem observadas diversas situações onde as regras rígidas impostas para a manutenção da saúde de todos são postas em suspensão em situações onde há abuso de autoridade ou simples violação impune de uma norma que deveria se aplicar a todos. A questão é: essa situação é realmente fruto de um chamado “jeitinho brasileiro”?

    Construída sobre observações de autores como Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda e Roberto DaMatta, a noção do “jeitinho” pressupõe uma característica comum de todo brasileiro, derivado de uma continuidade cultural luso-brasileiro. Sob uma ótica weberiana, pode se inferir que esse “culturalismo racial” (pois projeta uma característica cultural que seria comum a todos os brasileiros) se trataria de um tipo ideal, uma situação de estudo que desconsidera variáveis e noções como a própria dinâmica da dominação entre classe e intraclasses no contexto brasileiro.

    A ideia da dominação como exercício do poder para Weber quebra o conceito de jeitinho brasileiro, por não se tratar de uma característica cultural comum a todos, mas sim uma forma de imposição de vontades pessoais sobre outras pessoas ou grupos de pessoas. Por isso que o “jeitinho” aparece tão ligado a situações de suspensão do que se aplica a maioria para o benefício pessoal do infrator. Todavia, é necessário ressaltar que essa situação não é uma característica inerente de todo brasileiro, mas sim de quem detém as formas de “legitimação” do seu poder e dominação, sendo ele brasileiro ou não.

    Tal como explica Jessé Souza em “A elite do atraso”, essa legitimação ocorre quando o dominador detém o capital, não somente em seu sentido econômico, mas também o capital cultural e o social por exemplo, que justificam a dominação entre as diferentes classes sociais e mesmo entre as pessoas da mesma classe social. Portanto, é impossível dizer que existe um “jeitinho” inerente a toda a população brasileira, pois essa afirmação desconsidera uma larga parcela de brasileiros “dominados” por não possuírem acesso a nenhuma forma de capital.

    Por fim, pode-se dizer que aqueles que defendem a existência de um jeitinho brasileiro desconsideram a multiplicidade de realidades que existem na sociedade brasileira, além de ter uma visão preconceituosa de um povo por enxergar nele exclusivamente uma ótica das relações de poder e dominação que estão presentes não apenas no Brasil, mas sim em todas as sociedades humanas.

 

Fontes:

SOUZA, Jessé. A elite do atraso. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2019.

WEBER, Max. [Capítulo VII — § 7. As qualidades formais do direito revolucionariamente criado. O direito natural e seus tipos, pp. 133-143]. Economia e Sociedade – Fundamentos da Sociologia Compreensiva. Vol. 2. Brasília: Ed. da UnB: Imprensa Oficial, 2004.

WEBER, Max. “Os conceitos de poder e dominação” dominação”. In: Conceitos Básicos de Sociologia. São Paulo: Centauro, 2002, p. 97-98.



Matheus Guimarães Ferrete - 1º Ano de Direito (Noturno)

Análise weberiana em um caso contemporâneo

Marx Weber, sociólogo alemão e considerado um dos autores mais influentes no campo de estudo da sociologia, pontuou que o papel da ciência sociológica é analisar as “ações sociais” dos indivíduos dentro do meio cultural a qual estão inseridos. Nesse contexto, a “ação social”, dentro da teoria weberiana, pode ser caracterizada como um comportamento humano, que está sempre atrelado a outros indivíduos, sendo que a escolha de uma determinada ação está ligada a valores culturais da pessoa. Weber tipifica tais ações em quatro; a “ação racional com relação a um valor”, que está pautada no valor, seja ele religioso, político ou ético, a “ação racional com relação a um objetivo”, que é a ação que pretende alcançar um fim específico, “a ação afetiva”, que é aquela a qual é motivada pelos sentimentos e por fim, a “ação tradicional” que é movida pelos costumes enraizados.

Tomando como exemplo o atual caso, ocorrido em agosto de 2020, da menina de 10 anos que foi estuprada pelo tio e engravidou, e fazendo um paralelo com a teoria weberiana, pode-se tentar compreender as ações dos cidadãos brasileiros perante o caso. A decisão judicial do Espírito Santo autorizou o aborto, o que já era o esperado pelo fato do aborto ser legal em casos de estupro pela constituição, entretanto o que se contatou, não foi uma reação empática por parte das pessoas em relação a menina que sofria os abusos, mas sim uma reação midiática de ódio e de repressão, não apenas pela decisão judicial do aborto como também perante a menina, pois dentro dessas reações sociais, muitas opiniões viam a vítima do estupro como uma assassina. Para Weber, a compreensão dos sentidos das ações sociais são a chave da sociologia, portanto, para entender o porquê dessa reação midiática é necessária uma análise afundo dos indivíduos brasileiros. Estima-se, segundo dados o IBGE, que 73,7% da população é católica e 10,4% é evangélica pentecostal/neopentecostal, esses são os dois maiores grupos religiosos brasileiros e abrangem a maior parte dos cidadãos do país. Dentro dessas religiões existem valores como a “sacralidade da vida”, a “prioridade da vida” e dentre outros que olham para a vida como uma propriedade de uma entidade e não dos seres humanos. Tendo em vista os dados, pode-se construir um “tipo ideal” de um religioso que não aceita o aborto pois dentro de seus valores morais, isso é inaceitável. Logo, é possível tipificar a reação social contrária ao aborto como uma “ação racional com relação a um valor” já que está pautada em valores morais de uma determinada crença. No entanto, é perceptível que dentre os inúmeros comentários nas redes sociais, existia um sentimento de ódio, por parte daqueles que enxergavam a menina como uma assassina por ter abortado um feto fruto de um estupro, em vista disso, esses comentários estão ligados a uma “ação social afetiva”, já que existia uma motivação emocional de ódio, qual a crença de seus valores morais e o sentimentalismo se sobrepôs a uma racionalidade, momento esse que os cidadãos deixaram de lado o impacto social de um estupro e passaram apenas a enxergar o que o aborto simbolizava dentro de suas religiões, agindo com uma carga de sentimento muito grande.

Ainda sobre o viés dos indivíduos que rechaçaram o aborto, pode-se constatar uma tentativa de exercício do poder, isso porque para Weber, o  poder é a possibilidade dos indivíduos imporem suas vontades sobre outras pessoas, sendo que essa relação de poder implica em uma dominação, onde o grupo/individuo que exerce o poder, detém o “comando de um conteúdo especifico, obedecido por um determinado grupo de pessoas”. Logo, ao as pessoas tentarem impor sua posição contrária ao aborto para a menina de 10 anos que havia sido vítima de um estupro, demostra uma tentativa de dominação pautada nos valores religiosos individuais dos cidadãos.

Portanto, é evidente que as ações sociais expostas na teoria de Weber estão correlacionadas nos casos da contemporaneidade. No caso da menina vítima de um abuso, pode-se constatar que as ações de grande parte dos brasileiros não visavam o impacto social do estupro, e nem as consequências que isso causou na vida da menina, configurando em uma ação racional com relação a um valor, pautado em condutas religiosas, além de uma ação emocional estimulada pelo ódio, sendo que essas ações levaram a uma tentativa de exercício do poder, não apenas pelos comentários nas redes sociais, como também pelos protestos e as tentativas de invasão que ocorram no hospital onde a menina passaria pelo procedimento do aborto. Cabe a sociedade civil, se questionar, quais são as consequências sociais dessas ações pautadas nos valores e nas emoções, se essas ações realmente conduzem o país ao bem estar coletivo ou se apenas estão suprindo desejos religiosos individuais e tendo uma posição egoísta perante os outros seres humanos.

Referencias: 

http://www.seminariojmc.br/index.php/2018/01/17/3-razoes-para-o-cristao-ser-absolutamente-contrario-ao-aborto/ 

https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/08/17/menina-de-10-anos-estuprada-pelo-tio-no-es-tem-gravidez-interrompida.ghtml 

https://censo2010.ibge.gov.br/apps/atlas/pdf/Pag_203_Religi%C3%A3o_Evang_miss%C3%A3o_Evang_pentecostal_Evang_nao%20determinada_Diversidade%20cultural.pdf 

https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2020/08/19/menina-de-10-anos-que-engravidou-apos-estupro-deixa-hospital-em-pernambuco.ghtml


Maria Clara Ramos Okasaki-1ºano Direito-Diurno 

O domínio linguístico

À luz de Max Weber, as relações de poder são inerentes à qualquer relação social, independendo da classe dos sujeitos. Desse modo, o indivíduo busca impor suas vontades sobre o outro, tentando, assim, controlar as ações de outrem. Essa perspectiva de dominação é intrínseca à vida social, de maneira que, em certas situações, para o indivíduo se destacar, ele mostra que possui o poder de apropriação diferenciada de recursos escassos, como o conhecimento.

Contemporaneamente, têm-se, no cerne acadêmico, uma exigência e expectativa de uma linguagem hermética, composta por palavras sinuosas, de difícil compreensão. No campo do direito, isso não é somente requerido, como também um instrumento de poder e domínio do outro, visto que, primeiramente, ao não entender o vocabulário rebuscado do jurista, o cidadão médio torna-se obsoleto por não saber e nem ter recursos linguísticos para participar da discussão. Em segundo lugar, o uso de um vocabulário dificultoso e complexo, para muitas pessoas, significa inteligência e superioridade, mostrando, assim, quem está no poder. Infelizmente, ao apoderar-se de um artifício tão escasso como o conhecimento, o indivíduo (nesse exemplo, o jurista) exclui a parcela da população que não tem tal privilégio.

Assim, para Weber, é papel da sociologia identificar e entender por que o indivíduo age dessa forma. Segundo o pensador, as relações de poder estão intrínsecas em nossa cultura, a qual explica a ação dos agente sociais, ou seja, é ela que explica o porquê do jurista possuir necessidade de se sobrepor e se distinguir socialmente por meio da linguagem. Dessa forma, o jurista age de tal modo pois cada indivíduo carrega seus valores nas suas ações sociais cotidianas, de acordo com sua visão de mundo, ou seja, o indivíduo pondera e escolhe (inconscientemente), entre os possíveis valores em questão, aqueles que estão de acordo com sua própria consciência e cosmovisão pessoal. 

Logo, segundo a visão de mundo de tal indivíduo, o uso da linguagem hermética em seu trabalho e cotidiano é uma forma de distinção social, o qual procura se distanciar das pessoas de classes inferiores e busca admiração dos outros acadêmicos. Sobretudo, essa linguagem inacessível não é só responsabilidade do jurista, visto que o sistema em que vivemos impõe regras e exige o uso de norma culta em todos trabalhos acadêmicos, como é o caso da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Por fim, essa relação de poder e domínio sobre o outro por meio do uso do conhecimento está intrínseca tanto ao indivíduo quanto às instituições

Uma visita à livraria.

O interior de uma livraria pode ser muito aconchegante, repleto de histórias, biografias, passagens de vida e aprendizado dos mais variados assuntos, acompanhado de um café e um belo sofá, talvez um momento de paz e reencontro consigo e com a intelectualidade que tanto se busca, em estar cada vez mais atualizado e "evoluído espiritualmente" na era de redes sociais. O simples ato de ler, poderia se dizer num país que registra milhões de analfabetos, já é revolucionário, uma vez que, a resistência para se buscar uma educação digna e de qualidade, afim de alcançar o ensino superior e consequentemente, uma melhor condição de vida. 
Mas afinal, de qual livraria estamos falando? Seria aquela localizada dentro de um shopping com uma clientela mais seletiva, rodeada de outros mil utensílios à venda, além dos livros, acompanhada das mais exclusivas e raras obras literárias? Ou também podemos incluir aquele sebo, que fica num bairro mais afastado, democratizando conhecimento através de sua, talvez não infinita, mas o pontapé para fazer adentrar, quem sabe o jovem ou uma criança e, até mesmo, um senhor de idade que não obteve o privilégio de poder ser alfabetizado, interessando-se apenas depois de uma vida de longas batalhas vividas?
A questão pode parecer de pouca relevância mas quando tratamos do Tipo Ideal, estabelecido por Max Weber, percebemos que o nicho que as livrarias e suas divergências e, até as poucas, semelhanças que as rodeiam, se inserem no tema proposto pelo sociólogo alemão. Onde pares são o foco do estudo pelo pesquisador, compreendendo a sociedade e suas variantes opositoras.
Nesse caso, poderíamos dizer que um leitor assíduo da livraria do primeiro exemplo poderia ser alguém com um maior acesso e facilidade de obtenção de conhecimento, uma vez que, disposto à arcar com o custo de livros de valor elevado, seria uma diferenciação, além do ambiente que este se propõe a estar: dentro de um local rodeado de outros comércios, sendo incentivado visualmente à consumir. Diferentemente do sebo, encontrado em bairros mais afastados dos centros, onde o foco é totalmente ao incentivo literário, rodeado apenas de livros e aqueles que lutam para que o conhecimento seja democratizado, alcançando os mais variados locais, com uma demanda de preço abaixo da média prevista no mercado.  
Podemos perceber que se faz presente, em ambos os casos, o Poder Ideológico, podemos encontrar nos próprios livros, objetos de influência inigualáveis, sua fonte de toda matéria que pode ser transmitida, inclusive variando e mesclando assuntos, por exemplo: O livro comprado num sebo por um estudante de direito, obcecado por esportes, pode ser o mesmo livro que, em edição mais atualizada, um senhor de idade já avançada, pode adquirir na livraria do shopping, por exemplo, uma vez que se presume que ambos possuem interesses em comum. 
Portanto, percebemos que o intuito de adquirir, mesmo um mísero livro, independente do local, pode exercer sobre o cidadão uma influência direta através do modo como ele adquiriu seu produto, a forma como que ele interpretará segundo seu modo de analisar o cotidiano e a forma como esta leitura poderá impactar sua vida e modo de pensar por ali em diante, mesmo este tendo se apresentado como um refúgio para a distração mental, este acaba por englobar muito mais do que apenas o entretenimento literário. 


GABRIELLE A. PINHEIRO - 1ºANO DE DIREITO - MATUTINO 

A adversidade do déficit habitacional sob a ótica weberiana

De acordo com o sociólogo alemão Max Weber, a noção naturalista do direito, em seu estado material, de que o ser humano possui garantias inatas, as quais não podem ser suprimidas, foi e é utilizada para legitimar a existência de correntes revolucionárias. À vista disso, para o pensador que viveu durante a transição do século XIX para o século XX, as reivindicações burguesas que foram consubstanciadas pelas revoluções Americana (1775) e Francesa (1789) tiveram como justificativa o  pensamento iluminista de filósofos como John Locke e Jean-Jacques Rousseau, em que, por exemplo, a garantia de propriedade é considerada inerente a todos os seres humanos. Entretanto, após a conquista definitiva do poder político pela burguesia com os processos revolucionário citados, o direito, segundo Weber, que antigamente era preconizado em seu estado material pela nova classe dominante, converteu-se para seu estado formal, abandonando os princípios naturais de liberdade para, desse modo, satisfazer apenas o “tipo ideal” das condutas desejadas no capitalismo, o que fez com que a ordem jurídica passasse a ser utilizada como um instrumento de dominação do sistema instaurado. Por consequência disso, no contexto brasileiro contemporâneo, justamente devido ao desvirtuamento do direito na preconização da garantia de propriedade como sendo algo inerente a todos os seres humanos empregado pelo sistema capitalista, é amplamente notório a vigência da adversidade do déficit habitacional, no qual, condicionado pela ordem jurídica corrente, há a existência de milhares de pessoas que vivem em condições de rua.

Primeiramente, constata-se que, validada pelo direito brasileiro por ser uma determinação do capitalismo, a especulação imobiliária é um dos principais fatores do déficit habitacional no Brasil. Essa modalidade de investimento, regulada pelo Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/200), consiste no ato em que pessoas naturais e jurídicas de alto poder financeiro adquirem diversos imóveis na expectativa de revendê-los apenas quando esses forem valorizados pelo mercado, ou seja, por um preço maior do que foram comprados. Dessa maneira, diversas pessoas de baixa renda ficam impossibilitadas de adquirirem tais imóveis, retirando a função social de possíveis moradias e acarretando na manutenção de indivíduos em condições precárias de habitação, o que expressa a supressão da garantia de propriedade como sendo algo inerente a todos os seres humanos, a qual era, antes dos processos revolucionários do século XVIII, sob o pretexto do direito natural material, uma demanda legítima da burguesia quando essa estava subjugada aos interesses da aristocracia. Portanto, nesse cenário, identifica-se a derrogação de um princípio que era considerado essencial anteriormente, para, visando atingir fins econômicos, atender apenas as reivindicações da classe dominante, em detrimento de necessidades básicas do próprio gênero humano, no caso da temática em questão, de uma moradia digna. Em consequência disso, a título de exemplo, no início de 2020, a Prefeitura de São Paulo registrou um aumento de 53% da população paulistana de rua entre os anos de 2015 e 2019, apontando que 24.344 pessoas moravam nas vias públicas da cidade. 

Contudo, para Weber, a dominação capitalista exercida pela ordem jurídica, ainda que hegemônica, não é totalmente plena. Conforme o sociólogo alemão, a conjuntura de dominação plena é rara. Desse modo, utilizando o direito natural material como subterfúgio, de que a garantia de propriedade é considerada inerente a todos os seres humanos, coletivos sociais de esquerda que são contrários ao “tipo ideal” do capitalismo vigorante, como o MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto), promovem ocupações ilegais para a ordem jurídica corrente, porém autenticadas no campo da moral pelo jusnaturalismo, à imóveis desocupados, muitos frutos da especulação imobiliária, para garantir moradias dignas à indivíduos em situação de rua e, assim, minimizar os impactos da dominação capitalista vigente, sobretudo a adversidade do déficit habitacional.


Luís Arquimedes Takizawa Albano - Direito Noturno


Referências bibliográficas:


POPULAÇÃO de rua na cidade de SP aumenta 53% em 4 anos e chega a 24 mil pessoas. G1, 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/01/30/populacao-de-rua-na-cidade-de-sp-chega-a-mais-de-24-mil-pessoas-maior-numero-desde-2009.ghtml>. Acesso em: 3 de set. de 2020.


Cego de afeição

Luiz Inácio Lula da Silva, metalúrgico, pertencente ao Partido dos Trabalhadores e representante das classes sociais mais baixas com as suas ideias de assistencialismo social. Jair Messias Bolsonaro, ex- militar, filiado à Aliança pelo Brasil e ligado a discursos elitistas relacionados à procura de valores elevados para um país degradado pela corrupção. Mesmo com essas distinções entre suas ideologias e seus públicos esses dois presidentes se assemelham em algo. Seu carisma e a grande admiração que detêm entre seus apoiadores.

A relação entre poder, dominação e o carisma na esfera política foi amplamente estudada pelo sociólogo alemão Max Webber, que na virada do século XIX para o século XX abordou diversos temas, mas principalmente a questão de poder. De acordo com o sociólogo existem três tipos de dominação, uma delas é a dominação carismática. Nela a autoridade é suportada, graças a uma devoção afetiva. Essa tal afetividade é dada ao dominador devido a qualidades consideradas extraordinárias por parte do dominado. Dessa forma, por ser de ordenação subjetiva, esse poder pode ser encaminhado a diferentes personalidades.

Porém quando essa dominação é levada a um nível exacerbado ela pode tender a um governo autoritário. Pois quando esse poder se baseia em algo afetivo e não racional o poder e os atos que advém dele não são questionados. Esse cenário é muito perigoso em uma dominação legal, dominação dada aos presidentes, onde há a legitimação da dominação pela via legal.

Dessa forma devemos nos precaver prestando a devida atenção para separar devidamente os nossos sentimentos e admirações relacionados a pessoas em posição de poder da racionalidade. Para dessa forma não enganarmos nossa razão com emoção.

Paola Santos de Lima

Direito - Noturno

1°Período - UNESP