sábado, 5 de setembro de 2020

A Utopia da Igualdade

 

Max Weber, sociólogo, filósofo e jurista alemão, muito estudou e escreveu sobre a sociedade e a forma como esta interage e age. Para ele a sociologia é uma ciência da realidade, de crítica do mundo., a qual explica as ações sociais dos indivíduos na história, em determinada realidade social.

    Para se realizar tal estudo social, Weber fala da criação de um ‘tipo ideal’, o qual possibilitaria a realização da análise social baseada nele, assim com base naquele ‘tipo ideal’ poderia se explicar determinada ação dentro de uma certa realidade histórico social, e fazer-se compreender até mesmo por pessoas de fora. Mesmo que o ouvinte seja de uma realidade sócio-cultural totalmente diferente este compreenderá o porquê de tal ato ter se concretizado.

    O tipo ideal de Weber nada mais é do que uma ferramenta metodológica para se realizar um análise social, um meio para tal. Esse tipo ideal não é absoluto, sendo que ao compreendermos o objeto de análise este se dissolve, já não se faz mais necessário. A partir da construção desse tipo ideal podemos criar uma certa organização dentro do caos e complexidade da realidade para que esta possa ser analisada.

    Passando para uma análise do direito, onde fica evidente a utopia do ‘Tipo Ideal”, pois é impossível que se pense uma forma em que este abranja toda a complexidade dos fatos concretos e as diferentes realidades sociais onde os diferentes indivíduos estão inseridos. Mesmo que todos sejam iguais perante a lei, sua realidade social não o é. Aqui entra o princípio constitucional da igualdade que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual. “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

    Para Weber o direito é o instrumento que exerce maior força dentro do exercício do poder, o qual se daria predominantemente mediante dinâmicas de racionalização, formal e material. A primeira se estabelece no direito positivado, e a segunda seria uma sistematização de interesses que levaria em conta os valores, políticas e exigências ético-sociais, uma busca por direitos que não descanse apenas na forma jurídica ou normativa sem que se concretizem de fato.

    A forma do direito representa um ‘tipo ideal’ das condutas desejadas. Um tipo ideal utópico por assim dizer, vez que dada a impossibilidade de se contemplar toda a complexidade dos casos concretos. Além de que, quando da criação de um tipo ideal pelo legislador para analisar, pensar e criar normas para a sociedade, este o faz com base em seu referencial cultural, social e econômico. Mesmo que inconscientemente o legislador usa do direito como um instrumento de dominação e poder, pois sua realidade social e seus interesses, ali refletem.

    Assim o direito que deveria "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade", acaba por se transformar em uma ferramenta de controle e exercício de poder e dominação.

 

Lucas Santos de Oliveira - Diurno - RA 181220016

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