segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Ensino Religioso Confessional: Completude ou Incompletude


A ADI 4.439, questionava o modelo de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras. Por seis votos a cinco os ministros do Supremo julgaram improcedente ação. Movida pela PGR, a ADI embasada pela LDB e pelo acordo firmado entre o Brasil e a Santa Fé para sustentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ter uma vinculação com qualquer religião especifica e fosse proibida a admissão de professores, que representasse as confissões religiosas. Sendo assim, a matéria, que tem natureza facultativa, deveria abranger várias religiões através de uma abordagem histórica e de uma perspectiva laica.
O STF em votação apertada defendeu que a liberdade de expressão, a liberdade de cátedra e a vedação constitucional à censura prévia eram incompatíveis com as propostas da ADI. Entendendo que a laicidade do estado não é incompatível com o ensino religioso, uma vez que esse é facultativo. Sendo vedado o caráter obrigatório e impositivo da religião no âmbito estatal, mas jamais o facultativo. Portanto, o estado não poderia impor uma religião a nenhum cidadão, porém na medida que é a abordagem religiosa é facultativa não há de se falar na violação da laicidade.
Boaventura de Sousa Santos, abordando a perspectiva de Norte-Sul, propõe um modelo onde todas as culturas teriam hierarquicamente a mesma posição. E em matéria de Direitos Humanos, cada país teria o seu topoi cultural, que é um conjunto de valores de determinada cultura. Desse modo, uma vez que nenhuma cultura pode ser completa todas teria algo a completar em relação a outras. Desse relacionamento entre as culturas e entre o topoi cultural, nasce uma noção mais completa de direitos humanos.
No caso da ADI, há duas questões postas a partir perspectivas de Boaventura de Sousa Santos, que balizariam o debate. A primeira questão é se a laicidade não é um localismo globalizado a partir da perspectiva europeia. A segunda é se o ensino confessional tem espaço para o dialogo e relacionamento entre culturas e topois culturais. Referente, a primeira questão, uma vez que a matriz religiosa europeia é católica, não é razoável entender que se trata simplesmente de um localismo globalizado, uma vez que a perspectiva de laicidade foi cunhada a partir do relacionamento de outras crenças e outras culturas. Referente a segunda questão, o ensino confessional não deve e não pode ser utilizado na perspectiva proposta por Boaventura de Sousa Santos, porque quando ensinado de modo confessional há uma perspectiva de completude e ,consequentemente, não há espaço para o diálogo e nem a possibilidade de aceitação de qualquer outra crença.

Ricardo da Silva Soares- Noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário