segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Acerca da ação indireta de inconstitucionalidade 4439, a qual prevê o ensino religioso nas escolas, confronta diretamente com  o Estado laico previsto no “Art.  19.  É  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
Conforme Boaventura, a definição de topoi como " lugares comuns mais abrangentes de cada cultura" cabendo a hermenêutica diatopica o papel de compreender outras culturas. Paralelamente vivemos em um pais com uma pluralidade de religiões e modos culturais.
De acordo com Boaventura, a premissa é: por mais forte que seja determinado topoi é imprescindível entender que estes apresentam uma incompletude. Sendo a hermenêutica diatópica responsável por abranger essa consciência do nosso grau de incompletude mutua por meio do diálogo. A educação, um desses instrumentos de integração e compreensão do outro, que visa favorecer a tolerância entre todos tipos de religião, cabendo a essa instituição promover uma relação com sociedade brasileira, que promova o debate de diversas religiões e como também daqueles  que não a possuem.
Entretanto, a mesma não pode desrespeitar tal diversidade cultural religiosa. Outrossim esse preceito de respeito a adversidades se encontra na leis de diretrizes de ensino. "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte  integrante  da  formação  básica  do  cidadão  e  constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,  assegurado  o  respeito  à  diversidade  cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo."
Julia Rocha Luciano.
1° ano de direito noturno.

Nenhum comentário:

Postar um comentário