domingo, 1 de setembro de 2019

Sara Araújo, função social da terra e novos paradigmas


O caso tratado pela Décima nona câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é referente à um agravo de instrumento interposto à decisão do juiz de primeira instância que indeferiu a liminar de reintegração de posse de uma propriedade. Houve uma ocupação feita por Integrantes do MST à uma propriedade rural que, segundo os ocupantes e o acórdão proferido, não estava cumprindo os requisitos mínimos da função social da propriedade, observáveis no artigo 186 da constituição federal.
É valido ressaltar a fundamentação do recurso impetrado pelos agravantes: não havia necessidade de verificação quanto à função social; ademais, segundo eles, houve a comprovação de que a propriedade cumpriria o instituto já mencionado. Uma visão de que a propriedade privada é absoluta e inviolável pode ser verificada na ideia que os requerentes da ação possuem, mesmo com a carta maior dispondo contrariamente. Há um pensamento monolítico existente na sociedade brasileira quando o assunto é a questão da propriedade privada no país. Sara Araújo reflete sobre essa visão monolítica, uma razão metonímica, ou seja, um pensamento de uma parte, nesse caso um pensamento com bases em países do norte que possuem uma alta liberdade (aproximando-se, talvez, do princípio já ultrapassado do direito civil denominado autonomia da propriedade) quanto à propriedade. Essa fração de pensamento nortista estende-se para um todo que não possui, necessariamente, as mesmas características que eles detêm, interferindo, assim, na real eficácia que o direito possui para promover a justiça em regiões com características distintas das nortistas.
Necessita-se, então, de uma hermenêutica mais apurada para que, enfim, haja novas perspectivas quanto à compreensão de como propriedade privada deve ser visualizada. No caso apresentado, os desembargador recusaram o agravo de instrumento, indeferindo o pedido de reintegração de posse. A decisão proferida pelo acórdão expõe a tentativa da ruptura de uma visão monolítica sobre o tema que, por mais que esteja pautada em uma visão constitucional, demonstra um maior reconhecimento de partes que antes eram consideradas invisíveis pelo ordenamento jurídico e, ipso facto, promovem o conceito de Sara Araújo denominado Ecologia de Saberes, ou seja, uma maior gama de interpretações sobre o direito e a sociedade, levando em consideração as diferenças existentes em locais diversos. A decisão dos desembargadores, realizada em 2001, é importante não apenas para o caso concreto, mas também para que haja um maior número de jurisprudências favoráveis à uma nova interpretação do assunto, Boaventura de Souza classificaria essas novas visões como um novo paradigma, responsável por demonstrar que há caminhos diferentes aos quais a sociedade geralmente iria apontar. Não é apenas um caso, também não há efeito de uma decisão vinculante; porém é uma das bases para novos entendimentos sobre um assunto tão importante para o país.



 Heitor Dionisio Murad - 1° Ano Direito - Matutino.

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