segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Reconhecimento da união Homoafetiva e o protagonismo dos Tribunais


A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 4.277- DF recepcionada como ação direta de inconstitucionalidade teve como como objeto a união homoafetiva e seu reconhecimento como Instituto jurídico, foi fundamentada com a finalidade de interpretar conforme a Constituição o artigo 1.723 do Código Civil (2002) buscando o reconhecimento da união homoafetiva como família e buscando também instaurar uma equiparação concreta de direitos dos casais homoafetivos e heteroafetivos. A ação trouxe como Relator o Ministro Ayres Britto e como Requerente a Procuradora- Geral da República, Dra. Deborah M. Duprat de Brito Pereira ; além disso quatorze entidades requereram seu ingresso na causa como amicus curiae, dentre elas: Associação brasileira de gays, lésbicas e transgêneros- ABGLT, Instituto brasileiro de Direito de família – IBDFAM,Conferência Nacional dos Bispos do Brasil- CNBB, Associação Eduardo Banks entre outras.
A decisão do órgão colegiado foi de encarar como procedente as ações, determinando a aplicabilidade das mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva à união homoafetiva; o acórdão proferido teve eficácia erga omnes sendo seu efeito vinculante. Essa posição adotada pelo Judiciário foi alvo de críticas e despertou preocupações em relação a possível prática de ativismo judicial ou judicialização da política por parte de Tribunal. Sendo esse o principal ponto de ressalva de juristas que se afirmaram contrários ao que foi vinculado.
Essa preocupação com o fenômeno político-social de judicialização existe a um tempo considerável, autores como Antoine Garapon e Ingeborg Maus trataram sobre esse tema em suas obras. Segundo Garapon em seu texto “O Juiz e a Democracia: O Guardião das Promessas” ocorre que perante várias questões que são submetidas ao judiciário “a justiça se vê intimidada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada.”. O autor demonstra que o judiciário passa a ser procurado em questões que antes estavam submetidas a uma hierarquia natural. Essa ordem natural se altera por um processo decorrente da democracia em que os sujeitos se libertam da tutela dos “magistrados naturais” e passam a buscar na justiça o apaziguamento dos conflitos. A partir da conquista de maior autonomia do indivíduo, refletida na interiorização do direito e na constante busca de igualdade pela justiça, ocorre uma hipertrofia  do Poder Judiciário que se depara com questões morais e polêmicas que precisam, muitas vezes ser interpretadas ultrapassando um  rol taxativo da lei para enxergar o impasse de acordo com  princípios e a unidade Constitucional.
 Esse é o caso do presente julgado, não expedir decisão, ou melhor, não julgar favoravelmente em relação ao reconhecimento do direito de casais homoafetivos seria ir contra os preceitos da democracia e princípios fundamentais contidos na Constituição Federal: Princípio da Igualdade; Principio da liberdade; Princípio da dignidade da pessoa humana; da segurança jurídica;da razoabilidade ou proporcionalidade. Assumir uma posição contrária de acordo com o M. Celso Mello, se torna um posicionamento arbitrário na medida em  que sustenta um estatuto que discrimina, exclui, que estimula o desrespeito, fomenta a intolerância e desiguala as pessoas em razão de orientação sexual.
   Por outro lado, Ingeborg Maus revela de maneira mais incisiva os perigos do protagonismo dos Tribunais,“Quando a Justiça ascende ela própria à condição de mais alta instância moral da sociedade, passa a escapar de qualquer mecanismo de controle social — controle ao qual normalmente se deve subordinar toda instituição do Estado em uma forma de organização política democrática.” As esferas do direito e da política devem  primordialmente se atentarem para tal controle social no intuito de que os preceitos democráticos sejam cumpridos, no entanto não se pode ignorar que o legislativo se encontra em uma “crise ideologia” em que se omite de legislar restando aos tribunais articularem e interpretarem as leis existentes e exigir do Poder Legislativo que cumpra com sues encargos.  
Em face do exposto , um Magistrado não deve se negar a julgar uma demanda e, no caso da lei ser omissa o juiz precisa decidir de acordo com uso de analogia, costumes e princípios gerais do direito, (LINDB, Decreto- lei nº 4.657 de 1942, Art 4º) assim como ocorre nessa ADPF. Destarte, por conta do legislativo não regulamentar uma questão que envolve direitos  constitucionais fundamentais o judiciário se incumbiu de assegurar proteção e os mesmos direitos de reconhecimento jurídico de união aos casais homoafetivos. Compreende-se então que o  Poder Judiciário não exorbitou suas funções, o Supremo Tribunal Federal apenas supriu as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais.

Lívia Alves Aguiar 1º ano- Direito matutino


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