segunda-feira, 30 de setembro de 2019

A criminalização da homofobia como instrumento de emancipação.

O tema referente a criminalização da homofobia nessa ação direta de inconstitucionalidade 26 oriunda do Supremo Tribunal Federal, pode sintetizar a ideia de Mccann que defende que influencia do Poder judiciário para gerar um direito que seja usado em favor dos indivíduos e que seja ferramenta de emancipação e empoderamento. Por esse motivo, essa medida de criminalização é de extrema crucialidade (ainda que ela necessite ser somada a outras ações emancipadoras), pois ela assegura os direitos fundamentais firmados na Constituição Federal para a população LGBT, como a liberdade, a dignidade da pessoa humana e igualdade. E desse modo, também pode-se perceber o direito como utensilio emancipatório, defendido também por Boaventura de Sousa Santos.
Entretanto, a questão que levanta-me ainda mais reflexão é sobre a crítica, a não aceitação e a polemica gerada pelo público conservador sobre essa medida do STF, mesmo que, essa ação somente assegure os direitos constitucionais e humanos que devem ser gozados por absolutamente toda a população brasileira, além de tal medida judicial ser em prol até mesmo o prolongamento da expectativa de vida dessa população LGBT, já que segundo a ONU o Brasil é o país que mais mata transexuais no mundo, sendo assim, essa ADO 26, um meio de segurança para esse grupo no âmbito jurídico. Porém, é importante salientar que o Brasil possui uma grande influência histórico-estrutural da religião, conservadorismo e moralismo no meio jurídico e judicial, que ainda que se transformem de maneira gradual e positivamente com os novos manuseadores do direito e com a nova faceta jurídica, saindo assim da tradicional linhagem elitista, machista e racista que sempre assombrou o sistema jurídico, essa características ainda se refletem e comprometem a plena e progressiva dinâmica do direito.
Ademais, uma outra crítica de grande relevância, é acerca do tempo que levou para que essas discussões chegassem de maneira realmente efetiva para os Tribunais de estancias superiores, visto que segundo a teoria freudiana a bissexualidade é comum em toda humanidade, sendo assim a homoafetividade inerente a humanidade. Contudo, por motivos estruturais e históricos aqueles que não erem heterossexuais, ao longo de toda história, se auto reprimiam, recorriam ao meio religioso, eram vítimas de morte civil, entre outros impasses, que acarretaram (e acarretam) uma vida que priva de gozar de direitos e comportamentos que os heterossexuais possuem, sendo assim, ainda que tardiamente, essa ação direta de inconstitucionalidade 26, realmente, um dos meios de desconstrução e uma nova reconstrução histórica-social.
Portanto, a ADO 26 contribui com a ideia defendida por Mccann que alega que o direito deve ser uma ferramenta ignição contra a fraqueza de um povo e alicercear lutas em prol do mesmo, ainda que outras medidas sejam necessárias para que se alcance a igualdade e inclusão social da população LGBT, como ações educacionais, políticas públicas, a discussão sobre orientação sexual nas mídias e etc, (medidas as quais gradualmente já estão sendo tomadas). E consequentemente, diminuir ainda mais as problemáticas acerca da homossexualidade, mesmo que em passos de formigas. 


Lívia Ribeiro Cunha                                   Direito Noturno

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