segunda-feira, 16 de setembro de 2019

o protagonismo judiciario


    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para o código civil a união estável não é reconhecida quando o casal envolvido é homoafetivo, visto que segundo a descrição do artigo, é necessário que sejam duas pessoas de sexos opostos.
   Entretanto a ADI 4277 passa a reconhecer a relação homoafetiva como união estável, visto que não existe qualquer proibição de acordo com a constituição. Nesse âmbito a formação de um casal gay deve possuir os mesmo padrões jurídicos que o casal hétero, podendo assim ter direitos a pensão por morte
   Garapon  com a sua obra  critica o processo de fomentação de leis que deveria ser do legislativo. Para ele, isso atinge de forma negativa os direitos da população, visto que a judicialização do processo de criação de leis, atinge diretamente democracia. Para tanto mesmo que não estivesse previsto em lei até então, a união estável para casais homossexuais não deveria ser julgado pelo judiciário e sim pelo legislativo. Nesse contexto também pode-se observar a forma com que gera polemicas e contraversões no âmbito populacional, visto que a rejeição contra casais homoafetivos ainda é um grande problema social brasileiro, mesmo sendo algo já positivado e amplamente existente na realidade do mundo atual.

Nenhum comentário:

Postar um comentário