domingo, 15 de setembro de 2019

Intensificação do poder judiciário



No julgado de união homoafetiva, ADI 4.277/DF coloca-se em destaque a discussão da formação e composição familiar, ou seja, a constituição familiar por pessoas do mesmo sexo. Fato que os Ministros convergiram consonantemente para o mesmo entendimento e voto: “a impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas”. Assim, reconheceram a união entre companheiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar e igualam a união heteroafetiva. Tais decisões são coerentes com a dignidade humana, pois não se deve julgar o sexo das pessoas como fator de desigualdade social e jurídica. Além disso, o uso da sexualidade é essencial na composição da autonomia individual.
Como justificativas dos votos ressaltaram: a regra universalmente válida de que “tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido” (conteúdo do inciso II do art. 5º da nossa Constituição), isto é, a união homoafetiva não está proibida e nem prevista nas normas jurídicas, logo, pode ser permitida; e em segundo lugar que, a intimidade e vida privada são direitos individuais de primeira grandeza constitucional, ou seja, exige uma abstenção do Estado de intervir.
No voto do Ministro Ayres Britto, por exemplo, salienta que: “dentre outros ponderáveis argumentos, que a discriminação gera o ódio. Ódio que se materializa em violência física, psicológica e moral contra os que preferem a homoafetividade”. Tal ódio decorre de uma incompreensão pessoal em não aceitar que duas pessoas do mesmo sexo possam se amar e desenvolver uma família. Além disso, o conservadorismo social impregnado também contribui para episódios de violência física, psicológica e moral. Contudo, é evidente que, a decisão dos ministros é um passo extremamente importante para o combate desses atos repressivos e violentos contra uma minoria da sociedade.
Dessa forma, a partir do autor Antoine Garapon pode-se ver o protagonismo dos tribunais na contemporaneidade em promover a redução de injustiças na sociedade e dar voz a uma minoria que sofre. Principalmente em questões morais polêmicas e de difícil solução, como a união homoafetiva. Sendo assim, a chamada tutelarização do indivíduo é quando os cidadãos deixam os juízes responsáveis pelas decisões e mudanças sociais sob a tutela dos magistrados. Entretanto, essa tutelarização do sujeito pode ocasionar em um excesso de poder do judiciário por meio da invasão a moral, a intimidade e ao autogoverno. Preço que pode ser muito caro a ser pago em uma sociedade democrática de direito.

André Luís Antunes da Silva
1º ano de Direito Noturno


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