domingo, 15 de setembro de 2019



IMPOSIÇÃO NORMATIVA

A inércia dos poderes tripartidos no Brasil revela a morosidade com que as mais diversas mazelas sociais são tratadas no país, a demora na criação de projetos de lei e a dificuldade que estes encontram de ganhar espaço nas pautas do Congresso reitera este problema. Estes fatores podem ser explicados e são retratados por parte dos congressistas eleitos, que compõem bancadas caracterizadas pelo conservadorismo, e que representam um peso contrário para o desenvolvimento social, ao barrar votações extremamente relevantes ao cenário socioeconômico nacional.
A ADI 4.277, Ação de Inconstitucionalidade movida pelo STF, tinha como objetivo reconhecer os direitos da união homoafetiva, e institui-la como casamento, assim como a união entre homem e mulher. A decisão favorável ao caso teve importância extrema não só para o âmbito social, mas principalmente jurídico, pôde garantir a isonomia, a igualdade e o direito pela busca à felicidade, questões protegidas pela Constituição. Representou a vitória de uma batalha contra a homofobia. Ainda que este seja um pilar na luta pelos direitos LGBT, este pouco mostrou efetividade estatisticamente, os casos de homicídio, calúnia, e qualquer tipo de violência não diminuíram em incidência, mostrou-se o contrário nos últimos meses ou até anos.
A emancipação do STF, representante máximo do Poder Judiciário, como forma de resolver questões legislativas, decreta a falência do Poder Legislativo e do próprio Judiciário. Primeiramente, porque invade a independência e a autonomia do Congresso Nacional. E segundo, porque passa a desenvolver ações que não são de sua competência. A aplicação de um direito positivo neste caso, impôs à uma sociedade despreparada moralmente, uma lei imprescindível, mas que não cumpriu seu poder normativo e representativo. A imposição da decisão representa a incapacidade de o Estado aplicar valores na sociedade, uma lei tem legitimidade pública quando é originada do costume, tal fato é possível ser identificado na infinidade de sociedades e culturas ao longo da história. Em sua essência e natureza, leis encontram resistência, esta que é ampliada quando é imposta, de forma a contrariar uma pífia homofobia costumeira, que precisa ser combatida com educação, e não no grito.
Diz Garapon: “O direito invade a moral, a intimidade, o autogoverno” “(...) eis que ela vê a partir de agora também obrigada a distribuir funções sociais, melhor, ela deve prover os sujeitos de identidade social”. Neste excerto Garapon reitera o que foi dito, o direito deve agir como um criador de identidade, ou seja, deve incitar a criação de valores, de ética, e não impô-la compulsoriamente.
Garapon menciona em sua obra “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar ou molestar do indivíduo sofredor moderno”. A afirmação aborda com precisão o papel do direito, porém, aplica-la no contexto presente, é apresentar uma visão limitada e incapaz de perceber que o direito pode agir por diversas diretrizes, e neste caso, a única que possui legitimidade constitucional é a criação de projetos de lei que passem a vigorar após uma decisão em Congresso, longe da imposição judiciária e de considerações precipitadas de que, se a Corte Suprema decidiu, agora é uma lei inscrita nos sujeitos.
Jonathan Toshio Maciel da Silva - Direito (1° ano - noturno)

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