segunda-feira, 2 de setembro de 2019


      Em 15 de outubro de 2001, Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formighieri tiveram sua propriedade invadida por pessoas integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, interpuseram por meio de um agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da ação de reintegração de posse indeferiu a liminar reintegratória, postulada nos termos do art. 928 do CPC. Alegaram assim, que a propriedade invadida pelo movimento era produtiva.
     Para estabelecer os critérios da função social da propriedade, estabelecida no artigo 186 da Constituição Federal, (Art 186: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I- Aproveitamento racional e adequado; II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores) os proprietários deveriam apresentar provas que suprissem a necessidade da contestação, documentos assim, que apresentassem a produtividade da área invadida. Todavia, não apresentaram documentos suficientes para a demonstração. Além disso, o relator Des. Carlos Rafael, cita em uma das provas apresentadas: “A prova mencionada, ademais, poderia ter sido obtida pelos proprietários da área muito antes do conflito instalado”.
     Também na Constituição Federal, definido pelo artigo 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", dá motivos para a não reintegração de posse, tendo em vista a administração das terras nas mãos dos integrantes do MST, favorecendo assim suas melhores condições de vida, asseguradas pela produtividade das terras, estabelecendo assim, sua existência digna. 
      De acordo com Sara Araújo, existe uma linha abissal entre o norte (definida pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil) e o sul (definida pela Constituição Federal e idealizada pelo MST), “ O direito moderno eurocêntrico é um instrumento poderoso de reprodução do colonialismo, provendo exclusões abissais e circunscrevendo o horizonte de possibilidades à narrativa linear do progresso. A linha abissal é, pois, tanto epistemológica como jurídica. Do outro lado da linha, múltiplos universos jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos.”. Tendo em vista a decisão dos votos a favor do MST, ela escapa da tendência típica de um direito eurocêntrico, no qual o direito a propriedade configura uma racionalidade metonímica (a priori e universal). Dessa forma, assegura-se o direito brasileiro dentro de um cenário de desigualdade social herdada da colônia.

TURMA XXXVI matutino 
Amanda Zandonaide de Araújo



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