segunda-feira, 16 de setembro de 2019

A interiorização do direito como meio de retrocesso.



Com a ideia defendida por Garapon referente a interiorização do direito que  consiste na adesão intensa aos indivíduos a leis singulares e informais oriundas na soceciedade, é possível analisar com mais efetividade a questão abordada na ADI 4.277/DF,  pois essa problemática se faz tão polemica devido os ideais morais e religiosos que estão intrínsecos nos sujeitos, sendo estes mais semelhantes as leis jusnaturalistas do que as positivas. Desse modo, é indubitável que a questão da união estável entre casais homoafetivos é vítima de preconceitos e ideias que fogem das leis fundamentais da Constituição de 1.988, visto que, esse direito interiorizado compromete toda lucidez na análise desse quadro, além de alimentar ainda mais a desigualdade entre os homossexuais das outras pessoas do corpo social.
A ideia Garaponiana que assegura o direito interiorizado e construído em cada indivíduo, é altamente influenciado pela estrutura social e histórica, as quais são fundamentadas em um forte viés capitalista, religioso, moralista etc. Portanto, esses fenômenos problemáticos citados refletem diretamente na questão da união estável entre os indivíduos homoafetivos, pois mesmo que a homossexualidade surja junto com os homo sapiens, questões abordando esse grupo foram abertamente discutidas com um viés progressista apenas no século XXI, sendo assim perceptível que as leis subjetivas e singulares que são carregadas pelos indivíduos sempre comprometeram as discussões sobre essa questão, fazendo com que assuntos referentes a vida particular desses homossexuais fossem de extrema relevância para o corpo social e que se tutelassem a essas sociedades excludentes e preconceituosas,  ainda que tal questão não comprometesse o andamento pleno da sociedade e a vida dos cidadãos que a constitui.
Desse modo, mesmo que essa aderência de leis naturais seja algo e recorrente do ser humano, é perceptível que tal direito interiorizado é usado de maneira inadequada para atribuir mais legalidade em discursos carregados de ódio e preconceito contra esse grupo homoafetivo, visto que, o complô dessas leis carregadas por vários indivíduos se torna muito forte, podendo influenciar e instabilizar o conteúdo constitucional, comprometendo assim, até mesmo as decisões dos ministro do STF, visto que essa ADI 4.277, ainda que a jurisprudência apenas afirmem leis constitucionais, como a liberdade, igualdade e dignidade dos sujeitos, tal julgado se faz extremamente polêmico e  mal visto pelo corpo social.


Lívia Ribeiro                                                                   Direito-noturno

Nenhum comentário:

Postar um comentário