segunda-feira, 16 de setembro de 2019

A fragilidade do indivíduo


    A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de número 4.277 do Distrito Federal, trata do reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico. Levando em consideração o conteúdo da ação, é necessário reflexionar sobre como o poder Judiciário acaba tomando parte por além de julgar, legislar e interpretar algo não discorrido em lei.
    Partindo do pensamento de Ingeborg Maus, o Judiciário é visto como o novo legislador, partindo do pressuposto de que os eleitores não possuem esperança em seus representantes, tornando-se assim, uma figura paterna. Isso é visto como uma dinâmica de fortalecimento em relação aos outros poderes. Os estímulos sociais apresentados proporcionam, para o próprio judiciário, expandir seu campo de ação.
    Em junção com as ideias de Antonie Garapon, a democracia desfaz os laços hierárquicos naturais, que são recriados artificialmente pelo direito. O desmanchar dos magistrados naturais (considerados: família, escola, etc), resulta a autonomia do indivíduo. Para Garapon, o preço a ser pago por essa autonomia e liberdade, é sua maior fragilidade, o que o torna dependente do maior controle da tutela do Estado.
    O poder do Judiciário torna obrigação o que era, através de forma implícita, uma ordem. Transformando assim, a justiça, em um muro de lamentações moderno. Pelo desencanto da democracia, a justiça é intimada a tomar tais decisões que as leis não são capazes de suprir, pelo fato de não acompanharem a fragilidade do individuo atual.
    A ação é tida como demanda social, partindo do principio no qual, apesar de sempre existir na sociedade, a união homoafetiva tornou-se cada vez mais procurada por casais que buscam a felicidade. Tendo em vista que não há proibição alguma na Constituição Federal, e os direitos que devem ser os mais visados nesse caso. A dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, torna obrigação, o Estado cumprir tais preceitos assegurados pelo Artigo 5º da Constituição Federal.
    Através de uma nova análise dos artigos 1.723 do Código Civil e 226 da Constituição Federal, foi acolhida a definição de entidade familiar a união de casais homossexuais, protegendo assim o indivíduo frágil definido por Garapon, e assegurando direitos a tal minoria.

Amanda Zandonaide 
Direito Matutino- Turma XXXVI 


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