domingo, 18 de agosto de 2019

A ADPF 54 e o Espaço do Possível.

A ADPF 54 trata da mudança da interpretação do STF quanto a inconstitucionalidade da interrupção terapêutica da gestação em casos de anencefalia. A decisão favorável á mudança na interpretação, que possibilitou que o procedimento médico da  interrupção da gravidez não mais acarrete em  sanção penal tanto ao médico como também à paciente, gerou diversas discussões sobre a atuação do STF, que para alguns falhou na decisão por ter tomado decisão que cabia ao poder Legislativo do Brasil. Houve também discordâncias ideológicas quanto ao momento que se inicia a vida do Feto. para alguns começa após 3 meses de gestação, para outros somente a partir do nascimento, e, ainda, há quem acredita que  surge no momento da concepção.
Ao analisar o caso com base na obra de Pierre Bourdieu, diversos pontos que relacionam o Julgado à obra podem ser levantados. Um dos ministros em seu voto observou que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que tipificam o crime de aborto, foram criados em um período anterior aos avanços médicos e científicos que possibilitam de forma precisa o diagnóstico de anencefalia. Por conta do atraso da lei, ela não é mais adequada à realidade brasileira. Isso se caracteriza como a historicização da norma proposta por Bourdieu, onde a lei é submetida a uma análise histórica, a fim de questionar sua força positivada na Constituição.
Outro ponto importante é a denominação do Campo Jurídico, que representa o espaço de conflito entre os agentes do direito. Dentro desse espaço diversos conflitos se estabelecem, como o de ideias dos Ministros do Supremo que julgaram o caso, cada um defendendo o seu ponto de vista. Dentro desse Campo, o capital simbólico é evidente, já que há o uso dessa ferramenta para consolidar a posição do mais forte e influente. Esse conflito também engloba a constituição, que de maneira simbólica trava uma batalha contra os operadores que tentam não modifica-la, mas sim alterar a sua interpretação.
O espaço do possível também pode ser estudado com base NA ADPF 54. Sabe-se que esse espaço age como um filtro para legitimar a decisão. Dentro desse filtro, que incorpora toda a produção científica, jurisprudencial e moral do direito e da sociedade, a decisão se legitima. Não se pode considerar o aborto em qualquer circunstância de gravidez pois a moral, a lei e os costumes que dominam a sociedade não permitem e não legitimam essa decisão. dentro do possível, sem contrariar o habitus e passando pelo filtro, o aborto de feto anencéfalo é legitimado.
Por ultimo, não há o que discutir sobre o início da vida do feto. Essa vida não se inicia, pois desde antes da produção do espermatozoide a vida já existe. Não há nenhuma fase no surgimento de um ser humano que ele não esteja vivo. A definição correta ao debater sobre a possibilidade do aborto é a potencialidade desse organismo  se tornar um ser humano dotado de consciência e possibilidade de sobrevivência. Nos casos de anencefalia, de fato aquele ser é humano, está vivo e tem direitos legais, mas não terá a possibilidade de se desenvolver. Nesse caso, passando pelo filtro da lei e da moral, o aborto pode ser permitido, pois como esse ser humano não poderá desenvolver consciência e muito menos sobreviver, não podemos obrigar a mãe a continuar uma gestação que somente causará a ela e aos familiares constrangimento, sofrimento e dor, sem levar em consideração os direitos que ela também tem.

 Miguel Basílio Andrade- Primeiro Ano Matutino.



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