domingo, 9 de junho de 2019

Uma perspectiva weberiana do ''senso comum teórico'' dos juristas


 Para Luis Alberto Warat existe um fenômeno que ele nomeia de ‘’senso comum teórico’’ dos juristas. Este termo pode ser entendido como os discursos que as pessoas – do meio do direito – proferem como verdades, sem que haja prévia reflexão ou alguma forte sustentação. Ele coloca que essas verdades não são tiradas da realidade ou da consciência reflexiva, mas dos próprios discursos continuamente repetidos. Com essa propagação impensada do que Warat denomina ‘’para-linguagem’’, consolida-se uma realidade jurídica dominante. Ou seja, todo esse discurso (indiscutido) não passa de uma forma de dominação e controle social.
 A partir dessa concepção, pode-se fazer uma análise embasada no pensamento de Max Weber. Para este sociólogo, a ciência não pode proporcionar ‘’receitas’’ para a prática; ou seja, não deve propor normas e ideais obrigatórios. Aplicando essa ideia ao fato de que, no campo jurídico, não há um processo dialético de reflexão sobre as ideias continuamente repetidas – causado pela aceitação passiva dos discursos como verdades – há, portanto, um enfraquecimento do direito como forma de emancipação, tornando-o um mero instrumento de dominação social (esta, concebida por Weber como a forma de condução de uma ação).
 Ademais, a sociologia weberiana coloca os holofotes sobre o indivíduo, tratando-o como um ser que age a partir da perspectiva e dos valores que ‘’estão de acordo com sua própria consciência e sua cosmovisão pessoal’’ (Metodologia das Ciências Sociais, p. 110). O indivíduo é, então, movido por valores. Para Weber, não há problema em se ter valores; entretanto, a ciência pode ensinar que a escolha de determinados caminhos significa abraçar alguns e ir contra outros deles. Deste modo, o cientista – nesse caso, social – teria condições de entender as consequências de suas decisões. Portanto, seguindo essa concepção, um jurista tem – ou teria – condições de refletir previamente e perceber qual é a finalidade daquele discurso que, por ele, estava prestes a ser propagado; e, a partir disso, escolher mantê-lo ou rompê-lo; ir a favor ou contra a finalidade de manutenção da realidade jurídica dominante.

Anielly Schiavinato Leite
1° ano - Direito noturno

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