domingo, 9 de junho de 2019

Formas: uma análise sob a perspectiva weberiana na atualidade


    A forma e a vida... Ou seria a ‘fôrma’ e a vida?! Com a modernização, estamos mais suscetíveis a sermos colocados em formas. Assim como um bolo, que inicialmente é uma ideia, que pode concretizar-se e que passa por várias etapas e sofre diversas influências externas para chegar ao produto final. Uma associação estranha assim de início, mas facilmente podemos fazer um paralelo entre nós seres humanos e o processo de execução de um bolo. Assim como as massas de bolo, (que é apenas um “tipo ideal”), compostas por diversos ingredientes - como os ingredientes que nos compõe, até então componentes da realidade, mas que através de uma relação, tornam-se significativos - são colocadas em formas assumindo assim o formato que quem ali a colocou determina, assim são os indivíduos. A cada dia mais, esse “colocar na forma”, ou seja, essa dominação torna-se fácil, pois como tratado por Zygmunt Bauman, com a liquidez da sociedade, nos tornamos cada vez mais “moldáveis”, uma vez que na contemporaneidade a maioria daquilo que é tido com racional é bem aceito, sendo o Direito, em uma perspectiva empírica, a ferramenta que legitima essa dominação.   

   A partir da reflexão desta simples metáfora, passemos a analisar Max Weber (1864-1920), um pensador, filósofo, jurista, sociólogo e economista alemão, que se debruçou à compreensão do sujeito através de um conceito de “cultura expectável do indivíduo”, no qual há uma previsibilidade sobre as ações de alguém, que sistematicamente engloba a questão da “forma racional”, um molde racionalmente pré-definido, uma busca por um “tipo ideal” com nexo causal, com a finalidade de organização do “caos” dada à complexidade do real, pelo que é objetivamente possível e não apenas pela idealização.

  Ainda que Weber analisasse questões coletivas, seu foco estava na ação do indivíduo, no individualismo metodológico, afastando-se, por exemplo, de Comte e Durkheim, uma vez que não buscava uma teoria cientifica e sim estudava as ações sociais com base na comparação dos já citados “tipos ideais”, dada a infinidade de ações sociais possíveis.  Para ele a ação social é sempre orientada pelo outro, uma reciprocidade entre as relações, uma imposição cultural, diferentemente da compreensão no mundo jurídico, em que os juristas entendem haver margem e sentido para esta ação, através de interferências de elementos externos. Assim como na questão da autonomia do Direito, em que o grande problema é interferências externas como, por exemplo, a política e a economia. 

    Porém, para Weber, diferente das concepções marxistas em que se daria pelo capitalismo, a cultura será o elemento principal para a dominação dos indivíduos, por meio das ações, dos fatos, enfim, das relações de um conjunto social.A razoabilidade tratada por Max Weber nos dá um panorama de como a moral influência o Direito, Direito este que hoje, segundo o sociólogo, é legítimo apenas quando não contradiz a razão, e que para ele nunca foi algo livre de julgamentos próprios daqueles que detêm o poder, decisões com imparcialidade, e que seria quem fornece a legitimidade da autoridade, a racionalização de seu exercício (que pode ser tanto material quanto formal).

   Voltando á metáfora do bolo inicialmente proposta, em que uma vez que há algo/alguém nos dominando, nos colocando em “formas”, passa a existir enquadramento de ações, aceitação de maneiras de conduzir a vida, que ao pararmos pra pensar, é o papel do ordenamento jurídico, a função das leis em uma sociedade, que gera expectativas de comportamento, sendo a conduta humana a materialização do Direito, que também sob influências do capitalismo, não necessariamente cumpre sua função social, uma vez que como vimos constantemente no cenário brasileiro, há conflitos de interesses, análise superficial das questões, bem como a discricionariedade dos juízes, e outros aspectos que deturpam a função do Direito. Logo, pensando em sociedade, as instituições que deveriam garantir a democracia, cidadania, igualdade, liberdade e etc, muitas vezes existem apenas na Constituição e nos três poderes, e em sua grande maioria, oprime ou simplesmente desconsidera os “fora da forma”, dita “minoria”, sem nenhuma tentativa de hermenêutica das questões, dominando as subjetividades quando não é possível bani-las. Nos levando a refletir mais uma vez sobre a função do Direito e seus meios de atingi-lá. 


Letícia E. de Matos
1° Ano - Direito Matutino

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