segunda-feira, 6 de maio de 2019

Subversões

Émile Durkheim, em seu discurso funcionalista, especifica as diretrizes que considera basilares na organização social e, nessas diretrizes, está a comparação da sociedade como um grande organismo. Nesse organismo, a importância do integração dos indivíduos, já que, para ele esse organismo não pode funcionar sem que todas as partes estejam em pleno funcionamento.
Nessa perspectiva, podemos considerar até mesmo os crimes como um fenômeno (uma parte) importante para a sociedade. Feliz ou infelizmente, eles são indicadores do nível de evolução moral  de uma sociedade, a exemplo da Islândia, a qual corresponde a um dos países mais desenvolvidos e, ao mesmo tempo, a um dos menores índices de criminalidade do globo.
Tomando essas prerrogativas, percebe-se que o Direito em si não pode agir de forma punitiva ao fenômeno social do crime, já que mesmo com todos os danos, o Crime ainda exerce sua função social na visão funcionalista de Durkheim. Então qual seria, pois, a função dele?
O Direito, em face de atitudes criminosas, não deve agir com finalidades puramente punitivas, mas sim algo mais complexo: deve servir como força de coesão social, de manter os indivíduos unidos através da segurança e da certeza de que as regras não podem ser quebradas sem consequências. Além disso, ele deve proporcionar a evolução da consciência coletiva ao gerar nos indivíduos o entendimento do certo e do errado.
Por isso, o caráter reinsertivo do Direito deve ser mais valorizado do que o seu punitivo, haja visto seus benefícios para o social (sendo isso o mais importante para o Funcionalismo, já que desrespeito ao Organismo).
Leonardo de Paula Barbieri
1º Ano - Matutino

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