segunda-feira, 6 de maio de 2019

Os resquícios do Direito Punitivo


O sociólogo Émile Durkheim foi o primeiro formulador do estudo da Sociedade como Ciência. Ao afastar o indivíduo do objeto de estudo e buscar pautar sua tese no estudo dos fenômenos sociais como um todo, o autor elaborou o conceito de fato social, compreendido como os instrumentos sociais e culturais que determinam as maneiras de agir do ser humano dentro de uma sociedade. Ou seja, entender como o ser humano é influenciado e coagido a adaptar-se as regras impostas pela sociedade em determinado momento. Nesse contexto, entra em discussão como as Sociedades passam a organizar e entender suas formas de punição ao longo da História, sendo válido dizer que as formas encontradas para repreender as anomias sociais variam entre o Direito Repressivo e o Direito Restitutivo, em que cada tipo emerge em contextos diferentes, representando os estados tanto culturais quanto históricos de cada período.
Em um primeiro momento, nas sociedades pré-modernas, o Direito Repressivo era considerado a forma mais efetiva de barrar as anomias sociais, buscando em punições físicas e violentas – que supostamente seriam a forma mais justa de se fazer justiça – uma maneira de demonstrar que os crimes não sairiam impunes. Tendo como maior exemplo o Código de Hamurábi, as punições eram baseadas no “olho por olho, dente por dente”, que tentava demonstrar que caso um crime fosse cometido, ele teria um castigo condizente com a ação praticada. Assim, compreende-se o imediatismo dessa sociedade, que necessitava “visualizar” a violência logo a sua frente, de modo que os conceitos modernos do Direito Penal não seriam possíveis de ser aplicados em um contexto de organização tipicamente punitiva.
Em contrapartida, as formas de punição desenvolveram-se e – mesmo que tenha deixado resquícios nas sociedades modernas – a necessidade de  violência cedeu lugar ao Direito Restitutivo. Tal forma de punição procura, depois de atribuída a pena, reintroduzir o indivíduo novamente à sociedade, demonstrando que uma mentalidade mais progressista e social passa a ser tomada como base nas sociedades modernas. Entretanto, passando por um momento instável e com um crescimento exacerbado da criminalidade, os indivíduos passam a procurar fazer justiça com as próprias mãos, insatisfeitos com a incapacidade de o Estado conter os fenômenos que ameaçariam a estabilidade da sociedade. Dessa forma, esses resquícios de animalidade voltam a emergir hodiernamente, tendo como maior exemplo a onda conservadora que surge em 2019.
Enfim, o Direito deve manter-se contrário a essa mentalidade coletiva de que a violência deve ser a chave para conter os fenômenos que afetariam a estabilidade de um povo. Caso contrário, a ordem punitiva estaria comprometida, regredindo as conquistas sociais a animalidade e sujeitando o Direito à irracionalidade da mentalidade coletiva.

Lucas Perseguino Rodrigues de Araujo - Direito Matutino

Nenhum comentário:

Postar um comentário