sexta-feira, 3 de maio de 2019

Ordenamento punitivo-corretivo do direito e a importância de sua totalidade para a coerção e manutenção social

   A manutenção da sociedade se dá essencialmente pela atuação dos indivíduo nela inseridos, cada qual desempenhando uma função que, aparentemente única e plena em único ser, especialmente na modernidade, de complexa divisão (e especialização) do trabalho, é geradora inevitável de consequências para todos os outros, de modo a existir uma interligação visceral: cada um é compatível a uma célula ou a um órgão, por exemplo, que mesmo tão diferentes, são vitais para o funcionamento do organismo (no caso, a própria sociedade). Para Émile Durkheim, esta interdependência visualizada na atualidade pode ser explicada pelo fato social, isto é, regras e expressões socioculturais passam a exercer coerção sobre o indivíduo, de modo a fazer agi-lo em conformidade com a dinâmica estabelecida no meio em que vive, sendo que, agora, está relacionado a tudo e a todos, estabelecendo-se uma solidariedade orgânica (e não mais mecânica, com a  reprodução de ações pela proximidade e quase indiferença entre os seus).
   Neste contexto, Durkheim também insere o direito como instrumento de conexão entre os participantes da sociedade: há o controle social como garantia de que todo este emaranhado de ações e pessoas não deixe de existir, procurando coibir atos que possam comprometê-lo, estando em conjunto ultimamente com o Estado e instituições e autoridades do meio jurídico e vigilante. Em uma sociedade tão complexa como a vigente, com um sistema capitalista inventivo, criando sempre novas possibilidades de relações interpessoais entre indivíduos cada vez menos genéricos, o estabelecimento de uma normatividade se mostra essencial para que haja da forma mais coesa possível à realidade, punindo realizadores de práticas consideradas ilícitas e danosas, restaurando perdas ao agente prejudicado e buscando a reinserção do punido à sociedade, configurando-se um caráter de conservação, pois não se pode eliminar alguém que tem a possibilidade de contribuir para o fortalecimento da sociedade e da solidariedade existente entre os seus componentes.
   Contesta-se, desta maneira, o ideal meramente punitivo do direito, predominante em sociedades mais antigas como forma de eliminar o que faz mal ao ser humano e consequentemente aos seus próximos, uma vez que se há um tratamento justo a uma "anomalia normal" da sociedade, para a qual se coloca uma pena proporcional à sua gravidade para que haja a correção do indivíduo sem prejudicar o poder coercitivo da lei e do Estado. A ocorrência de fenômenos como linchamentos e ataques milicianos, bem como outros atos de "justiça com as próprias mãos", demonstra que a anomia se faz presente em tal local, contrariando a noção moderna de punição, coerção e conservação e evidenciando a falha dos mecanismos de controle social pelo fato de permitirem a sobrevalencia do pensamento primitivo e mecânico em variadas ocasiões, um risco para a manutenção da sociedade atual. Ter o poder em próprias mãos é tentador e contagioso, pois cria-se a noção de realizar algo que possa "melhorar" o mundo, havendo a sobreposição do individual sobre algo imparcial e coletivo, que abrange e tenta unir tantos individuais; ou, ainda, quando o imparcial e coletivo esteja funcionando incorretamente e o até mesmo impregnado pelo individual, não havendo a solução de problemas sociais devido ao não tratamento deles da forma adequada (como colocar pessoas irregularmente em locais de aprisionamento, discriminação entre possíveis criminosos, injustiças, uso indevido do aparelho estatal para benefícios pessoais, etc). Que se puna e se corrija, nada de só o primeiro ou nenhum dos dois.

Eduardo Cortinove Simões Pinto
1º ano - Direito Matutino       

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