segunda-feira, 2 de julho de 2018


  Para o filósofo alemão Axel Honneth, o reconhecimento é efetivado através de três dimensões: o amor, o direito e a solidariedade. O amor, nesse caso, é focalizado na infância, visto que a confiança do indivíduo na durabilidade da dedicação materna contribui com sua auto estima para a luta de direitos e reivindicações sociais. O direito, por sua vez, auxilia no processo de reconhecimento à medida que, como com ele, o cidadão se submete às mesmas leis que os demais, visualizando a igualdade de direitos e deveres na ordem civil. Já a solidariedade consiste no reconhecimento das características dos indivíduos frente aos seus pares, em um panorama democrático e de empatia.
  Nessa perspectiva, os movimentos sociais em busca de reconhecimento surgem com iniciativas individuais, ou seja, quando o cidadão reconhece a própria luta, e passa a se identificar com outrem de denominador comum. Essa passagem do âmbito particular para o coletivo foi nomeada de ponte semântica pelo autor em questão, e pode ser claramente notada na ADI 4277.
  Nesse contexto, as ideias de Honneth podem ser plenamente associadas à Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4277, em que casais homo afetivos reivindicaram o reconhecimento de sua igualdade aos heterossexuais pelo Estado. O denominador comum que motivou a união de diversos indivíduos foi a exclusão da homossexualidade na sociedade, visto que não o respectivo grupo não tinha o direito de declarar união estável, com herança, inclusão do parceiro em planos de saúde, etc. A adesão de diferentes cidadãos, apesar de não homossexuais, à causa, indica uma solidariedade, em que há o reconhecimento da luta de outrem pelos seus pares e de igualdade de direitos e deveres na ordem civil, como demonstra a terceira dimensão já mencionada anteriormente.
  Assim, coube ao judiciário decidir a legitimidade da ADI 4277 (situação comum na democracia contemporânea, segundo o conceito de “judicialização” por Luiz Roberto Barroso), e reconhecer os direitos e a luta do grupo  perante toda a sociedade de fato. Dessa forma, por garantir os direitos da minoria LGBT (como a dignidade da pessoa humana e a isonomia), para além da vontade da maioria, pode-se dizer que houve efetivação da Democracia de fato, em um governo de representatividade de diferentes grupos sociais (apesar de na atualidade brasileira haver bancadas contrárias à situação, alegando oposição aos “bons costumes” e à moral, conservadoramente).

Giovana Fujiwara - Direito diurno

Nenhum comentário:

Postar um comentário