terça-feira, 26 de junho de 2018


Diante do julgamento conjunto da Ação de Descumprimento Constitucional (ADPF) de número 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 4277 pelo Supremo Tribunal Federal, houve o reconhecimento da união homoafetiva (antes designada uma forma de sociedade de fato, ou seja, um agrupamento de pessoas sem ato regulamentar ou constitutivo), como uma união estável e entidade familiar, o que permite a adoção de crianças por parte do casal de mesmo sexo.

Essa decisão consolida a luta social dos homossexuais pelo reconhecimento, na medida em que eles têm sua autoestima (a qual, segundo o filósofo e sociólogo Axel Honneth, vem, dentre outros fatores, da solidariedade) ferida pela desconsideração de suas dignidades enquanto seres humanos.

Os ministros do Supremo, ao pautarem-se no artigo 3º, incisos I e IV da Constituição Federal (os quais garantem, respectivamente, a igualdade e a vedação de qualquer tipo de discriminação ou preconceito), rompem com a moral imposta de casamento heterossexual -preceito antes aceito como interpretação literal do artigo 1723 do Código Civil, que declara: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de 
constituição de família”.

Outro argumento utilizado em defesa da união homoafetiva foi o de que, na medida em que a família (sinônimo de entidade familiar) é uma instituição privada voluntariamente constituída entre pessoas adultas, cabendo à sociedade e ao Estado a atuação somente como espectadores diante de tal instituto, ocorre a chamada inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo esta assegurada pelo artigo 5º inciso X da Magna Carta supracitada.

Nesse ínterim, cabe ao Direito, através da vinculação da decisão do julgamento conjunto acima exposto, e, segundo Honneth, como forma basilar de reconhecimento assim como a solidariedade e o amor, promover o auto respeito dos direitos dos homossexuais por meio da ampliação da interpretação do ordenamento jurídico nacional.

Júlia Salles Correia- Turma XXXV de Direito. Turno: Matutino.

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