segunda-feira, 28 de maio de 2018

Problematização da Judicialização


Na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 186, ajuizada pelo DEM em virtude da política de cotas raciais implementada pela UNB, que abrange negros e indígenas em sua menor parte, teve indeferimento pelo STF com base no Art. 3º, inciso I, da C.F. Este artigo visa os Fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre ele está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Essa conduta ocorreu porque é prerrogativa do Poder Judiciário julgar assuntos de caráter constitucional, em consonância com essa afirmação Rosa Weber defendeu na citada ação: cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”.
Nesse caso concreto houve o fenômeno da Judicialização, ou seja, quando o Judiciário adentra sobre questões políticas e sociais.  Barroso as defende como sendo a vontade do legislador, pois a previsão desse fenômeno está na Constituição, esse papel é fruto da liberdade atribuída aos magistrados pelo texto de 1988, devido a saída de um regime antidemocrático os legisladores priorizaram mecanismos para conter qualquer tipo de conduta que fosse contra a democracia recém instaurada.
Com essa liberdade surgem discussões quanto ao papel desempenhado, porque atribuir tal responsabilidade pode retirar a prerrogativa de resolução da sociedade e emprega-la nas cortes, seria a chamada “transferência de superego”, termo que a professora Ingeborg Maus emprega. Por essa ação a sociedade se acostumaria a delegar a sua responsabilidade a “consciência social” da Justiça, implicando na ausência de um mecanismo de controle social eficiente, o que poderia acarretar em uma justiça politizada, com os ideais dos magistrados em primeiro plano.
Por outro lado, a Judicialização é benéfica a sociedade, pois pode sanar temas não tratados pelos legisladores, suprindo dessa forma uma demanda da sociedade. O problema se encontra nos limites da atribuição da competência, pois presumir que os togados sejam moralmente mais capacitados para resolver problemas de grande repercussão social não valida a falta de representatividade, pois não são representantes eleitos do povo.
Sendo assim, o que foi indeferido na ADPF 186 poderia vir a ser deferido se houvesse uma outra composição na mesa, por exemplo, se fosse mais conservadores... A atuação do judiciário pode vir a ser boa para a coletividade, mas a população deveria se conscientizar de tal ato para que então seja debatido os limites da atuação, não se pode esperar a beneficência, o poder pode seduzir até os mais maculados moralmente.  

 Bibliografia:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042&caixaBusca=N


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