domingo, 11 de março de 2018

Racionalismo e o direito de ocupar a arte


A corrente filosófica do racionalismo a qual principiou-se no início do século XVII, concomitantemente aos escritos de Descartes e, por embasamento igualmente cientificista, e desta forma, não antagônicos, a obra experimentalista Novum Organum de Francis Bacon, solidificaram o caráter epistemológico da investigação filosófica neste século e em seus posteriores. Ambos escritos consideram como inautênticos os meios pelos quais escolásticos alcançavam a contemplação da verdade — apesar de desgastado pelo rompente Renascimento cultural, o método medieval ainda fora responsável pela educação dos dois filósofos nascidos na segunda metade do século XVI. 

Cronologicamente, a crítica baconiana estabelece como uma insuficiência mecanicista o que ocorria nos métodos até então, vez que estes alicerçavam-se na abstração desatenciosa à realidade empírica natural. Para o autor, se passasse a destituir ídolos, isto é, falsas noções derivadas da perspectiva individual, a modernidade poderia superar de modo evidente a ciência até então idealizada. Por sua vez, avaliação de René Descartes transpassava questões ainda mais primordiais quanto à metafísica do intelecto, propondo a dúvida ante ao modo como a natureza é compreendida ou ainda se é possível conhecê-la. 

Tais modelos científicos e racionais foram elaborados e fortemente adequados às ciências naturais nos séculos seguintes, constituindo um íntimo para a emersão das ciências sociais e da metafísica idealista. O inserimento da arte como parte orgânica da filosofia, quando atribuído pelo idealismo alemão hegeliano, tange ao fato dos quais os temas, cada um dirigido por procedimento, buscam a verdade. O pensamento do filósofo alemão permite, logo igualmente, afirmar a arte como uma manifestação do sensível, este antecipadamente depreendido pela natureza; a aparência que se dispõe ao espírito através da arte não é entrevista pela ocultação da essência, como ocorre no cotidiano, mas sim diretamente propensa à sua autonomia significativa e verídica. 

É consequentemente, contra afirmativo para a própria arte e seus movimentos atribuir limites jurídicos de expressão, pois da mesma forma que sua impetuosidade anárquica é sufocada por uma efemeridade moral e positiva, a apreciação ou crítica é obstruída. Explicitar as diferenças que separam moralidade das normas é justamente uma atividade interpretativa e racional a qual parte de pressupostos muito mais legislativos do que puramente condenatórios. Entretanto, substancialmente, a arte e seus direitos de expressividade são igualmente válidos aos limites impostos pelas normas, da mesma maneira mediante a qualquer outra atividade atribuída em sociedade que sofre da ação destas para garantir direitos e convivência. 

"(...) pode-se começar a extrair uma ideia de cultura, uma ideia que é antes de tudo um protesto. Protesto contra o estreitamento insensato que se impõe à ideia da cultura ao se reduzi-la a uma espécie de inconcebível Panteão — o que resulta numa idolatria da cultura, assim como as religiões idólatras põem os deuses em seus Pantões." [1]

A validade quanto à transgressão das leis deve portanto atingir o método, tanto quanto ao elemento ponderado vale-se da sensibilidade, garantindo uma ampla gama inspirativa. A razão propaga-se a partir da interpretação e impulsiona uma relativa instabilidade quanto aos limites de seus objetos, em especial quando estes referem-se à prática social e subjetiva. É pertinente retomar a crítica cientificista aos modos solidificados para que se adquira a verdade, de natureza igual, é oportunizam-se os julgamentos, buscando preliminarmente uma isonomia quanto ao verdadeiro.

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Citação:

[1] ARTAUD, Antonin. O teatro e seu duplo. São Paulo: Martins Fontes, 2006

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Marco Antonio Raimondi - Direito XXXV - Noturno






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