segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Subversão da ordem e caos no sistema judiciário

               Muitas são as discussões abordadas sobre a Reforma Trabalhista. Há quem defenda, e quem condene, mas na maioria das vezes podemos ver uma grande parte de especialistas em direito do trabalho e trabalhadores, os que sentem a reforma melhor do que ninguém, estão de acordo com a ultima opção. O cenário não é animador: a reconfiguração de diversos Direitos e práticas inconstitucionais permeiam as mudanças.
                Durante o debate realizado na Semana Jurídica da UNESP, uns dos principais pontos abordados constam nos efeitos deletérios da terceirização. Na atual conjuntura brasileira, esse tipo de trabalho não pode causar senão precarização em relação a vida do trabalhador, visto que deixa o mesmo a mercê de relações contratuais “flexíveis”, que idealmente significariam um acordo entre a parte contratante e a contratada, mas que na prática se referem ao lado mais fraco, que já não pode se apoiar na lei para garantir seus direitos submetido a contratações com menos salários, cargas de trabalho extensas e insegurança. Podemos observar isso no art. 443 da CLT pelo PLC n. 38/2017, acrescentado ao parágrafo terceiro, em que afirma: “Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(…)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
                Além disso, o conceito de isonomia, pertencente ao art. 3 da CF de 1988, é ultrapassado, visto que com a terceirização em massa, os contratados para as mesmas funções ganharam menos se feito por terceiros. Ocorre uma subordinação estrutural e integrativa do trabalhador, pois o mesmo se sente parte da empresa, com discursos motivacionais de incorporação à “equipe”, mas que na verdade não se consolida a partir do momento que o mesmo é visto como mão-de-obra descartável. Podemos denotar isso até mesmo na falta de segurança de muitas fábricas e de falta de preocupação com a saúde do empregado, nos aspectos mentais e físicos, algo que não ocorre quando há relevância com o ser humano que está prestando tal serviço.
A CLT não retrocede direitos por sua data de criação. Ela o faz quando, ao invés da ampliação de direitos que a sociedade necessita de modo isonômico, dá ao todo a perda de diversos pontos já conquistados com a premissa de uma “desatualização” sistemática, renovando somente a desigualdade já tão presente em nosso país. Como citado pela Doutora Vera Lúcia Navarro, Marx acreditava que apenas conhecemos um povo pelo seu sistema produtivo de forças, e não pela paisagem ou beleza natural que o mesmo herda naturalmente. Diante disso e de todos os pontos abordados, podemos considerar o Brasil como a terra que só conseguirá alcançar o status de “desordem e retrocesso” na atual conjuntura.

Ao fim, a palestrante propõe uma questão interessante para se pensar: Quem são os trabalhadores do nosso Brasil? Onde estarão suas vozes? Eles estão presentes desde o momento que acordamos, até o momento em que vamos dormir, sejam em forma de pessoas que conhecemos, ou nos produtos que consumimos. Devemos voltar nossas atenções a essa grande massa que compõe nosso país e que devem ter muito mais relevância e respeito do que atualmente tem.



Michelle Fialkoski Mendes dos Santos - 1° ano Direito Matutino

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