Uma
análise profunda da Instituição do Trabalho permite notar uma dinâmica evolução
desta durante a História humana. É acerca do Trabalho que Pierre Jaccard,
historiador francês, escreve sua obra “História Social do Trabalho”, porém não
é impossível extrair elementos do instituto do sindicalismo, e sua consequente
evolução, da obra do autor.Logo, é sobre a evolução do sindicalismo que se
fazem estes escritos e, principalmente, sobre a atual conjuntura sócio-moral
dos sindicatos, ou ainda seu potencial uso para a democracia semi-direta
brasileira. De mesma forma que Jaccard, podemos extrair da obra “Direito ao
Trabalho: um direito fundamental” da Profa. Dra. Maria Hemília Fonseca
elementos da atual conjuntura do sindicalismo, uma vez que ótima análise do
instituto atual do trabalho é feito.
Dito
isso, deve-se inicialmente traçar sucintamente o histórico do sindicalismo.
Surgido na Inglaterra em meados do séc. XIX teve vieses anarquistas e
comunistas. Uma sociedade composta pela miséria social dos operários e pela riqueza
dos burgueses, não seria difícil autores como Marx e Bakunin teorizarem sobre
sociedades igualitárias. Num contexto de cidadãos negativos, isto é, cidadãos
os quais têm como direito primordial a liberdade e, desta, advindo qualquer
outro direito, o que se via era, diferentemente do ideário, um número restrito
à classe burguesa de homens com direitos efetivados, em contrapartida a enorme
massa de subcidadãos. Pois então é nesse contexto que os sindicatos almejam dar
vós aos operários e uni-los politicamente, alcançando o contexto do Estado, e
cidadão, positivo através de lutas operárias.
O
que se viu no Brasil é, contudo, de teor político diferente. Ao passo que na
Inglaterra, França, entre outros países, o poder político teve caráter
ascendente, isto é, partindo do povo e positivando-se no Ordenamento Jurídico,
no Brasil o processo foi descendente sendo uma conquista popular com faces de
cidadania passiva. Se deu na Era Vargas quando o presidente defensor de um
Estado Centralizado positivou no ordenamento o corporativismo sindical
descendendo o direito aos operários, que por tal fator, talvez, conquistariam
seus direitos políticos muito depois dos trabalhistas.
Esse
fator talvez seja decisivo para a crise atual da instituição dos sindicatos e,
até mesmo, do instituto do trabalho que, para Maria Hemília Fonseca deveria
ser, com a atual constituição, um direito fundamental ligado à vida e à
dignidade humana. Longe dessas características, contudo, caminham as reformas
trabalhistas atuais que em nada agregam ao Direito do Trabalho como fonte
fundamental da cidadania. É essa conjuntura que nos faz perceber que, após “desmamado”,
os sindicatos perdem apoio de seu principal aliado, o Estado. O que se torna
ainda mais grave ao perceber que não tem ele força para se manter vivo como
fonte de cidadania passiva, o que deve ocorrer, portanto é a sua cura através
dessa transição cidadã.
Refiro-me
aqui à uma cidadania ativa, maior novidade em esta matéria, a cidadania ativa é
aquela em que o cidadão é o ator de seu próprio direito, muito diferente da
passiva, presente nos sindicatos ao lado da positiva, que o Estado é sujeito de
direito transferindo o homem ao predicado da História. Tal é a potência dos
sindicatos num contexto da democracia semi-direta, garantir ao trabalhador vós
alta perante os vários novos poderes deste Estado. Deste modo, não pode o cidadão
fraquejar frente à contra reforma trabalhista, seus direitos, independente de
como os ganharam, são seus e são irretroativos, talvez, por fortuna da
História, seja a hora do proletário conquistar garantias num contexto ativo.
Referências
Bibliográficas:
FONSECA, Maria Hemília.
Direito ao Trabalho: um direito
fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. 2006. 386 f. Tese (Doutorado em
Direito) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2006.
JACCARD, Pierre. História Social do Trabalho. Lisboa:
Livros Horizonte, 1974.
SEMANA JURÍDICA – REFORMAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIARIAS, 2017,
Franca. Situação dos Sindicatos ou
sindicalismo
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