quarta-feira, 22 de novembro de 2017

SEXUALIDADE E LIBERDADE

Sendo o Brasil formado em sua maioria por uma população católica e conservadora, é de esperar um certo atraso em relação à certos assuntos, entre eles a homossexualidade. Durante muitos anos a Religião e a moral forneceram embasamento para a criação de leis que não reconheciam os direitos dessa categoria da população, deixando-a habitar a sociedade incivil(sem acesso a nenhum Direito Fundamental), para fazer referência à Boaventura de Sousa Santos. No entanto, o cenário é de mudança. Ao analisar o julgado do STF reconhecendo a união estável homo afetiva podemos destacar um ponto positivo e um negativo. O primeiro se dá pelo avanço de questões extremamente importantes para a sociedade brasileira, enquanto o segundo é marcado pelo silêncio dos representantes do povo.

A sexualidade é uma questão que pode ser inserida no prisma dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição de 1988. Esses Direitos Fundamentais, por sua vez, são originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos criada pela ONU em 1948. Fazendo um breve apanhado sobre o assunto, segundo o professor Norberto Bobbio temos a existência de três gerações de Direitos Humanos: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Assim, podemos claramente inserir a discussão sobre os homossexuais na esfera da Liberdade, mais especificamente nas liberdades negativas. A sexualidade é assunto estritamente pessoal, não necessitando ser regulamentada pelo Estado. Desse modo, o papel do Estado é apenas um: não proibir/intervir nos relacionamentos de terceiros. 

Tratando sobre um prisma sociológico, o filósofo Axel Honneth discorre sobre o reconhecimento e suas três formas. Para ele o reconhecimento é uma atitude positiva para consigo mesmo que perime a auto-realização, ou seja, o processo de reconhecimento é estabelecer laços entre as diversas esferas da sociedade, e suas três formas seriam: amor, auto-respeito e auto confiança. Fazendo uma análise com a sociedade atual, concluímos que essa seria uma das maneiras para legitimar a luta dos homossexuais, pois só assim a pessoa poderá se tornar autônoma e despida de preconceitos, contribuindo para uma sociedade melhor e mais justa. 

O reconhecimento da União Estável homo-afetiva se deu por meio de uma ADPF(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), posteriormente transformada em ADI(Ação Direta de Constitucionalidade) devido a constatação de que funcionários homossexuais do Estado do Rio de Janeiro em situação de União Estável não estavam sendo contemplados com benefícios recebidos por seus semelhantes. A decisão do STF foi unânime, com todos os ministros utilizando-se do princípio da ponderação de Direitos Fundamentais, dando preferência à dignidade da pessoa humana e a liberdade. No entanto, nos chama atenção a fala do Ministro Cezar Peluso: "A partir deste julgamento, o Legislativo tem de se expor e regulamentar situações que irão surgir a partir do pronunciamento da corte. É necessário regulamentar a equiparação. Aqui se faz uma convocação para que o Congresso Nacional atue". Isso abre outra discussão, agora sobre o ponto negativo: a judicialização de questões fulcrais e a omissão dos nossos Legisladores. A judicialização é um tema já abordado inúmeras vezes mostrando o perigo de seus extremos. No entanto, isso só acontece devido à passividade que os representantes das duas casas legislativas estão imersos, que é resultado de uma curral eleitoral conservador e reacionário, não possibilitando a abertura de diálogos com a diversidade. Aliás, essa casta pública é um retrato fidedigno da realidade brasileira.

Concluindo, foram abordados alguns pontos essenciais na discussão sobre a união estável homo-afetiva. Desde uma passagem histórica até uma análise sobre a ação que acarretou nessa decisão, podemos perceber o caráter conservador da sociedade brasileira e a judicialização dos processos políticos, os quais os efeitos são nefastos para a sociedade. Dessa maneira, necessitamos criar uma educação com indivíduos autônomos e capazes de abordarem o reconhecimento e suas três formas, pois só assim alcançaremos a tão almejada emancipação.

ANTONIO RICARDO CARNEIRO FILHO- 1º ANO DIREITO NOTURNO

 



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