segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Intérpretes Operadores



Uma das duas categorias identificadas por Bourdieu,  os intérpretes operadores, possuem papel fundamental  na luta simbólica no campo jurídico. Diferem-se da outra classe por estarem menos vinculados com a elaboração teórica do Direito e mais com a sua atividade prática e desdobramentos. Tendo como representantes principais os magistrados. Pelo fato de realizarem atos de jurisprudência, como inúmeros casos do Superior Tribunal Federal, consequentemente contribuem para a construção jurídica.
Cada caso enfrentado por um juiz possui suas peculiaridades, de modo que eles devem adaptar-se às exigências do cotidiano e urgências da prática. Defrontando-se friamente com toda a dinâmica do direito que esta ligada não somente à lógica positiva da ciência, mas também à uma lógica normativa da moral. Criando uma ponte entre  a lógica e a ética. Tendo a autonomia autônima necessária para tornar-se o responsável por decidir se a aplicação universal presente na lei realmente condiz com a realidade do caso encarado.
Com isso, acabam por criar uma “ciência nomológica” que enuncia um dever-ser cientificamente.  Atuando até mesmo na quebra de paradigmas como no caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 54. Que deu o direito a mulheres gestantes de interromperem sua gravidez, sem serem posteriormente punidas,  de um feto anencéfalo, com aborto, por exemplo.
A autonomia supracitada que o operador possui lhe permite concretizar a historicização da norma. O que possibilita adaptação das fontes à circunstâncias novas, descobrindo possibilidades nunca antes vistas. Revelando também que muitas vezes  os vereditos estão mais ligados à atitudes éticas dos agentes do campo que puramente às normas do direito.  
Por fim, vale ressaltar que há toda uma eficácia simbólica em torno desse tipo de trabalho. De forma que o formalismo racional contribui para  a legitimação de toda e qualquer sentença. Uma vez que o juiz possui autoridade que lhe foi designada pelo Estado, o que transmite a ideia de  prevalência da vontade universal e impessoal da lei.  Ou seja, que exprime uma visão da Justiça, detentora, através do Estado, do monopólio da violência simbólica legítima. Fazendo-se esvaecer qualquer ideia de visão pessoal que o magistrado possa vir a ter. 

Aluisio Ribeiro Ferreira Filho - 1° Ano Direito Diurno

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