quarta-feira, 15 de novembro de 2017

A regulamentação das leis de trabalho teve sua iniciação com a criação do ministério do trabalho em 1930. Nos anos seguintes,especificamente a partir de 1943, foram legalizados e consolidados, por meio da CLT, um rol de direitos trabalhistas assegurados à população. No ano de 1988, com a consolidação da Constituição Federal e todos os direitos fundamentais, foi enumerado constitucionalmente, por meio do artigo 7º, direitos trabalhistas que seriam protegidos pela carta magna.

A partir da mudança na dinâmica social e produtiva dos anos 90, esses direitos passaram a ser ameaçados em decorrência de avanços tecnológicos, reestruturação produtiva, aumento no desemprego, automatização e grandes jornadas de trabalho. Por conta dessa mudança na produtividade, pela expansão tecnológica e automatização do trabalho, os interesses dos setores produtivos sofreram mudanças assim como a situação do trabalho nesse cenário, que a cada dia demonstra menos apreço por aquele que trabalha.

A reforma trabalhista admitiu alterações que propiciam uma desarmonia com os direitos assegurados constitucionalmente, ademais, não produzem efeitos positivos à vida dos trabalhadores. As medidas proporcionam uma invisibilidade e precariedade do trabalho. A terceirização dificulta a ação dos trabalhadores para reivindicar direitos, diminui a representatividade e a força do trabalhador, além da perda de estabilidade e de benefícios.


Mesmo que a reforma prometa a modernização do trabalho, aumento de empregos, flexibilização e amparo jurídico, a falta do vínculo empregatício diminui as garantias fundamentais que amparem o trabalhador, além de contrariar preceitos fundamentais. 

1º  ano noturno 

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