segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Aborto e a interdisciplinaridade do Direito

O Direito, muitas vezes, tenta abarcar o mundo da neutralização e equidade no espaço social. Como afirma Bourdieu, com a “historicização da norma”, as condições as quais a norma está inserida devem ser fundamentais para a concretização dessas. Isso é aplicado quando tratamos da inconstitucionalidade da privação do aborto de fetos anencéfalos, com a ADPF 54/DF, em que o Direito se renova para o amparo do meio em que se insere. Tal decisão traz a tona principalmente a Dignidade da Pessoa Humana, ao questionar sobre a vida do feto e a sua consideração como ser humano dotado de Direitos, em consonância com a vida da mãe que o gere.
O que torna confuso a inconstitucionalidade da interrupção da gravidez de fetos anencéfalos decorre do fato da consideração sobre a vida da mãe versus a vida do feto na decisão. Por um lado, o direito concreto da mãe como ser humano, acaba sendo deixado de lado em detrimento da vida do feto, que aparentemente parece mais importante, ainda que seja um sujeito abstrato, que não adquiriu o pleno desenvolvimento.  Logo, o feto não tem personalidade jurídica, como consta o art 2° do CC, que garante direitos de personalidade.
A possibilidade da escolha da conduta da mulher deve ser considerada primordial, visto que seu corpo não pode ser prioridade Estatal, uma vez que o mesmo só deve intervir quando assim for violado algum direito. Esse tipo de atitude não configura proteção aos “indefesos”, visto que tal não pode ser considerado ser humano.
A partir do momento em que a sociedade aceita essa mudança, tal como acredita Bourdieu, ela passa a ocorrer de forma progressiva, até o direito entrar em consonância com o desejo presente. Isso pode ser considerado algo muito bom nesse ponto de vista, ainda mais por se tratar de um direito de milhões de mulheres que devem decidir sobre seus próprios corpos.

Michelle Fialkoski Mendes dos Santos - 1° Ano Direito Diurno

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