quarta-feira, 15 de novembro de 2017

A Reforma Trabalhista e suas Consequências

É irrefutável que uma complexa sociedade não subsiste sem a existência de um ordenamento jurídico, capaz de lhe garantir o mínimo de segurança e de organização. E o Direito é o meio, por excelência, não só para promover esses fatores, mas também para a manutenção do controle social; ademais, tal relação se estende ao mundo do trabalho. Nesse sentido, a finalidade deste texto é a de tecer algumas sucintas considerações em relação ao direito no âmbito trabalhista hodiernamente. 
Em verdade, é evidente que, com globalização neoliberal, os impactos econômicos ao longo da história têm se refletido nas questões trabalhistas e nas demandas sociais. A reforma trabalhista atual traz, em seu bojo, o anseio por modernizar as leis, criar empregos e flexibilizar a relação entre o trabalhador e o empresário. Entretanto, é possível que ela se constitua numa ferramenta que pode engendrar situações de discriminação socioeconômica – afastando a perspectiva solidária na qual o indivíduo possa se reconhecer enquanto classe, e não como categoria dentro de uma empresa -  e o Direito vai ser o instrumento pelo qual essa discrepância pode ser regulamentada.
Com esta reforma, criou-se o trabalho intermitente*, o qual é definido como a contratação de funcionários sem horários fixos de jornada e cuja remuneração seria proporcional ao tempo empregado. As críticas decorrentes a ele se devem ao fato de não garantir nem um teto salarial, e nem uma jornada mínima de trabalho. Entretanto, ele flexibilizaria as condições de admissão de funcionários para o patrão, o qual poderia articular, por exemplo, os horários e o número de empregados em função da demanda de sua empresa de acordo com o mercado.
Outra questão não menos relevante seria a contratação de funcionários terceirizados* exercendo as funções de um empregado direto e ganhando inferiormente. Se, por um lado, ela coloca a remuneração como opcional para o empregador (violação do princípio de isonomia previsto pela OIT – Organização Internacional do Trabalho), além de aprofundar o fosso da discriminação, visto que no interior de uma empresa, um funcionário temporário ganhará menos que outro funcionário em condição estável, porém, executando as mesmas tarefas. Por outro lado; desresponsabiliza juridicamente a empresa contratante por qualquer problema junto ao funcionário terceirizado e temporário.
Finalmente, tem-se instrumentalizado o Direito para o fomento de uma legislação trabalhista que nem sempre privilegia as condições de bem-estar social do trabalhador, tampouco que possa lhe propiciar acúmulo de riqueza. Antes, o Direito e o trabalho constituem, juntos, uma via de mão dupla, na qual o segundo seria o fator de acesso à dignidade humana, já que o indivíduo pode consumir, transitar e exercer seu papel dentro de uma sociedade quando o dinheiro, por intermédio do trabalho lícito, lhe proporciona isso e o primeiro deveria lhe assegurar a regulamentação tanto quanto justa das condições legais necessárias para que o ofício lhe conceda segurança e bem-estar.
  

* Projeto de Lei acerca da terceirização, aprovado em março deste ano, autoriza a terceirização tanto de atividades-fim, como atividade-meio. Compreenda-se as atividades-fim como aquelas vinculadas ao negócio principal de uma empresa. Por exemplo: em uma escola privada, o professor participa da atividade-fim, que, no caso, é a de ministrar aulas. Já as atividades-meio não possuem uma definição menos clara. Assim, no exemplo da escola, quem faz a limpeza, a merenda, a manutenção do edifício, desempenham as atividades-meio.  Com a nova lei, caso a escola deixe de pagar os direitos dos docentes quem vai ser responsabilizada, em primeira instância, é a empresa de terceirização. Só em sua ausência, que a empresa primária vai ser responsabilizada. O mesmo agravante ocorre no caso de a empresa primaria vir a falir ou deixar de existir. A empresa não assume a responsabilidade sobre os terceirizados para gastar menos.
 

Referências Bibliográficas:





 Luciana Molina Lonagti, 1º ano de Direito, Noturno, Turma: XXXIV


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