quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A liberdade refém dos três poderes

A interpretação feita ao Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro) implicava em uma redução de direitos a pessoas de orientação homossexual, culminando na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 de 2011. Paralelo a esse processo há decisões judiciais proferidas em diversas unidades federativas do Brasil que negam às uniões homo afetivas um conjunto de direitos reconhecidos aos de orientação heterossexual.
A Constituição Federal de 1988, no caput do Art. 5º, garante uma série de direitos como o da liberdade, e da igualdade, não cabendo, portanto, a não extensão de direitos a união de pessoas do mesmo sexo. Diz esse artigo:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”
Diante dos recentes casos de tentativas de restrição aos direitos de parcela da população, a pressão dos movimentos sociais é de grande importância e desenvolve-se de forma autônoma, e “não renunciam a seus pontos de vista morais em favor do aparato estatal”. (MAUS)
No mais, a teologia constitucional – termo emprego por Maus – é um fator fundamental para a proteção e extensão de todas as garantias presentes na Constituição. Por meio da teologia constitucional a Carta Magna deixa de ser compreendida como “documento da institucionalização de garantias fundamentais das esferas de liberdade nos processos políticos e sociais” (MAUS) e torna-se “um texto fundamental a partir do qual, a exemplo da Bíblia e do Corão, os sábios deduziriam diretamente sobre todos os valores e comportamentos corretos.” (MAUS)
Dessa maneira, é crescente o papel do Judiciário como poder responsável por resguardar e estender os direitos presentes na Constituição a todos os indivíduos. Ao mesmo tempo o futuro é incerto, e a liberdade e igualdade dos indivíduos ficam reféns de decisões judiciais.


MARCO ANTONIO CID MONTEIRO DA SILVA – 1º ANO DIREITO - NOTURNO

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