domingo, 29 de outubro de 2017

Os três "R" da justiça: Repensar, Recompor e Restruturar.

O debate sobre a judicialização e o ativismo judicial no Brasil insere-se em um contexto no qual nossa tradição, de certa forma, conserva a hegemonia do executivo, vive-se uma fragilidade do legislativo e uma ascensão do poder judiciário. Tendência que tem se repetido ao redor do mundo.
É nítido perceber a crise de identidade e de funcionalidade que vive o Legislativo, tendo em vista a dificuldade na tramitação de diversos assuntos. Nisso, tal órgão encontra-se em descrédito com a sociedade, enquanto o judiciário vive um momento de ascensão.  Sendo assim, empresta-se da fala de Luis Roberto Barroso, ao justificar a atuação do judiciário sob uma visão filosófica ao dizer que o Estado Constitucional democrático é um produto de duas ideias não excludentes. O Constitucionalismo- que significa poder limitado e respeito aos direitos fundamentais- e a democracia- soberania popular. Com base nesses conceitos é possível imaginar uma situação conflituosa entre vontade e razão, por isso a importância do papel da Constituição em estabelecer as regras do “jogo democrático” assegurando o desejo da maioria além de proteger os valores e direitos fundamentais. Assim, amplos segmentos da população buscam proteção de seus interesses perante juízes e tribunais.
Para exemplificar imagine que haja dez pessoas a favor e três contrárias, não poderá o primeiro grupo sobrepor-se ao segundo por questões numéricas. Aí está o grande papel da Constituição, que é proteger os direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade circunstancial do que tem mais votos e sendo, por fim, o STF o interprete final desta e responsável pelas regras do jogo democrático. “Portanto, a jurisdição constitucional bem exercida é antes uma garantia para a democracia do que um risco” ¹ .Isso porque, tem contribuído para o avanço social, tendo em vista de um certo imobilismo do legislativo.
Entretanto, é preciso repensar e recompor legislativo, pois não há democracia sem um poder legislativo com credibilidade e atuante, uma vez que tanto o ativismo judicial quanto a judicialização, apesar de fazerem parte da solução, devem ser usados de forma controlada eventual, a fim de minimizar as consequências negativas do seu uso.
Ao tomarmos como exemplo a ADC 43 e 44, nota-se que para as entidades- PEN e OAB- que ajuízaram uma ADC com pedido de liminar, visando ao reconhecimento da legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, onde a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  O embate se da na ideia de que existe um posicionamento que ao ser condenado já é possível o cumprimento da pena, tratando de uma interpretação casuística como um ativismo judicial, ao mudar a Constituição sem ter votos.
“Dada a incompatibilidade da decisão tomada em tal julgamento com o disposto expressamente no artigo 283 do CPP – o qual determina a necessidade de trânsito em julgado da condenação para que ocorra o início do cumprimento da pena de prisão –, fica demonstrada a relevância da controvérsia judicial suscitada na presente ação declaratória”, argumenta o PEN.
“Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes.” ¹

¹- Disponível em http: //www.oab.org.br/oabeditora (acesso em 29.10.2017).

Giovanna Menato Pasquini, 1º ano Direito - Matutino

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