segunda-feira, 30 de outubro de 2017

O judiciário em conflito com a constituição.

   O fenômeno da judicialização não é um fato novo na sociedade brasileira, porém, podemos dizer que em meio a um caos de representatividade o poder judiciário tem atraído mais para si as atenções. Sabendo disso, somos levados a refletir acerca do papel dos magistrados e questionar até que ponto o ativismo judicial é benéfico para a sociedade brasileira.
   Não se pode negar que devido a ação do supremo tribunal federal (STF), conquistas importantes foram alcançadas pela sociedade civil, entretanto, no último ano, o STF deliberou a constitucionalidade da penalização após condenação em 2º instancia e a polêmica se instaurou. Cabe aos ministros utilizarem do poder a eles conferido em um processo que fere diretamente princípios constitucionais básicos?
   A questão acerca do início da pena antes mesmo do fim dos recursos garantidos pela constituição aos réus é muito mais complexa do que parece, a justificava dada pelos simpatizantes com a ideia baseia-se no fim da morosidade judicial que assola o país, entretanto, se compreendermos que essa mesma morosidade é um fenômeno muito mais estrutural, as perspectivas se abrangem.
   O Brasil possui uma legislação excessiva e ainda crescente, esta, aliada à arbitrariedades diversas por instituições de poder, levam milhares ao cárcere anualmente após um longo processo judicial, devido ao excessivo número de casos, e uma simples pesquisa estatística revela a predominância de classes preteridas no sistema de encarceramento, sendo que parte delas seriam possivelmente absolvidas se a justiça fosse a mesma para todo.
  Tudo isso, confirma que a busca pela penalização imediata, tal como proposta pela decisão do supremo tribunal acaba sendo prejudicial não só pelo viés sociológico, como também no que diz respeito ao orçamento público, uma vez que milhões de reais são gastos em prisões indevidas e arbitrarias.
   Além do problema social instaurado, a ação do STF cria embates com normas constitucionais, tais como a do devido procedimento e as instancias de julgamento. Portanto, levando em consideração que o legitimo guardião da constituição é o Supremo, devemos permanecer críticos pois não podemos esperar menos do que a concordância das ações desse com o texto normativo e seus limites.

Victória Cosme Corrêa - Direito Noturno.

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