sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Judicialização ou Ativismo Judicial? O que precisamos? 


O texto de Luís Roberto Barroso buscou a definições de alguns conceitos usualmente promovidos na atualidade, tais como a judicialização, o ativismo social e a auto-contenção judicial. Conforme Barroso, a judicialização ocorre quando questões de larga repercussão política e social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, em vez do Poder Legislativo e Executivo. Isto se deve à promulgação da Constituição de 1988, que equalizou os poderes da República e reavivou os direitos de cidadania da população, que passaram a lutar cada vez mais pelos seus direitos, transformando Política em Direito. Enquanto que a judicialização apenas ocorre quando o Poder Judiciário é provocado, decidindo se a Constituição permite ou não determinada ação; o ativismo judicial decorre quando o Judiciário decide interpretar a Constituição, e expandi o seu alcance e o seu entendimento. Impondo condutas, concretizando valores e adentrando no espaço de atuação que caberia aos demais poderes. Já a auto-contenção judicial, ocorre quando o Judiciário evita ao máximo interferir nas atuações de outros poderes e nas políticas públicas.

Neste âmbito se faz o debate sobre a possibilidade de início da execução de pena após decisão em segunda instância. Desta forma, ao que parece, a decisão do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o inicio da execução de pena após segunda instância, por uma margem apertada de um voto, demostra um conflito entre a judicialização e o ativismo judicial. De um lado, cinco ministros “defenderam” a judicialização do tema, dando parecer favorável de que a execução penal somente pode ocorrer quando forem esgotados todos os recursos de uma ação, ou seja, determinaram conforme estabelece a Constituição. Do outro lado, seis ministros “defenderam” o ativismo judicial, dando parecer favorável à execução penal, após segunda instância; transcendendo a interpretação da Constituição. Difícil é saber se todos os ministros tomaram decisões acertadas ou não; pois de um lado, alguns seguiram o que a Constituição estabelece, desta forma, exerceram sua função de Guardião da Constituição; entretanto, do outro lado, deve-se fazer a ressalva de que Constituição foi promulgada há quase trinta anos, e que a sociedade estava saindo de um regime militar extremamente rígido e arbitrário, assim, o constituinte com o temor das prisões arbitrárias do momento histórico em que viveu, estabeleceu normas que visem à proteção da liberdade. Na mesma linha de pensamento, a sociedade e os crimes evoluíram ao longo desse período, o que pode ter forçado os ministros a buscarem novas interpretações da Constituição, conforme o momento histórico exige. Reforçado também, pela crescente falta de preocupação e de legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo para atenderem as reivindicações e necessidades sociais, em vez de suas próprias demandas.               


1º Direito - Noturno

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