segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Fato e Atitude

 Judicialização e ativismo judicial, são temas que têm dado muito “pano pra manga” nos últimos tempos, muito em função da importância que os veículos de comunicação, em especial as mídias sociais, têm dado a eles, e ao impacto que esses temas têm na sociedade. Antes de mais nada, devemos entender o que é cada um e quais suas distinções.
Entende-se por judicialização a transferência do poder político para o Judiciário, ou seja, assuntos que caberiam ser decididos por instâncias tradicionais, diga-se Executivo e Legislativo, acham resolução nos Tribunais, baseando-se na Constituição Federal.
Ativismo judicial é uma atitude do Poder Judiciário quando há inoperância dos outros Poderes, e princípios não previstos em lei, são aplicados pelos magistrados. Isso seria a concretização de valores e fins constitucionais através da interferência judicial no campo de atuação dos outros Poderes.
Diante das dificuldades enfrentadas pelo Legislativo, também pelo executivo, principalmente no que diz respeito a representatividade e legitimidade, ao aumento das demandas sociais, propiciados pela redemocratização, e a promulgação da Constituição de 1988, a judicialização é fato no Brasil, já que neste caso, o Judiciário tem como principal função preservar as garantias e direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Se por um lado isso é bom, também há o aspecto negativo, pois isso é uma manifestação clara de retração dos outros Poderes, o que não é nada salutar para o exercício democrático.
Exemplos de judicialização são vastos, como decisão de pesquisas com células-tronco, aborto, livre manifestação religiosa, etc; a decisão sobre prisões em segunda instância também o são, em se tratando de uma reflexão sobre o princípio da presunção da inocência. Recentemente, dois casos em particular tiveram grande repercussão, a portaria do Ministério do Trabalho que mudava as regras de caracterização do trabalho escravo no Brasil, suspensa pela Ministra do STF, Rosa Weber, e a revogação, por um juiz federal, de um item do edital do Enem que prevê nota zero à redação em caso de desrespeito aos direitos humanos. Se por um lado vemos atuação do Judiciário com base no que preconiza a Constituição, por outro vemos uma decisão impregnada por facciosismo e desrespeito constitucional.
Ao aplicar princípios não previstos em lei, o Judiciário só demonstra ser também um poder político, pois se a Constituição e as leis são produto da vontade do povo, o Direito é político, e por conseguinte, o Judiciário também o é. Um caso particular de ativismo judicial foi a decisão, pelo TSE e confirmada pelo STF, sobre a fidelização partidária, norma não prevista na Constituição, mas aplicada em nome do princípio democrático.
Assim, levando-se em conta o histórico político-social brasileiro, vemos uma natural judicialização e ativismo judicial na atual conjuntura, com temas que garantem, ou, pelo menos, tentam, a universalização de direitos previstos na Constituição, e a aplicabilidade de princípios que ditam as regras do jogo democrático e preservam a soberania popular.

Douglas Victor de Oliveira 1º Direito noturno

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