segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Direito Natural Puramente Formal de Weber e o MST

O Direito, em consonância com seu viés moderno, adquire como significado os direitos e deveres de uma sociedade de acordo com suas normas e regras. No entanto, para Weber, muitas vezes tal conotação passa a ter forma ideológica, pois as condutas que levam à formação do Direito ainda são muito pautadas no social, ainda que sejam racionais, não havendo espaço para as ações sociais pautadas na reciprocidade. Como consequência disso, ocorre o que Weber chama de “Direito natural puramente formal”, que consiste na garantia que o Estado dá apenas à forma de contrato. Ao olharmos para o MST (Movimento Sem Terra), a elucidação prática da teoria de Weber fica mais clara.    Disposto no 5° artigo da Constituição Federal de 1988, parágrafo XXII, “é garantido o direito a propriedade”. No entanto, como movimentos que lutam pela reforma agrária e a garantia de terra para todos, podemos ver o Direito como ferramenta puramente formal. O Brasil, a quem compete o título de um dos maiores países em relação à extensão de terras, sempre teve tal concentração fundada na mão de grandes latifundiários, desde os tempos de colônia, até a contemporaneidade. A área em que consistem estabelecimentos rurais é baixíssima perto da área dita ocupada, como ilustrado no gráfico abaixo:

            A isso atribuímos os traços da ética e da pressão dos interesses dos grupos de latifundiários, que influenciam no sentido de reivindicar justiça material. A pressão competida disso resulta na falta do Direito abrangendo toda a sociedade que dele necessita. Além disso, a pressão social que tornam esses movimentos ilegítimos perante o aspecto geral também contribuem para a dificuldade encontrada em tais garantias, vez que muitas vezes a ideologia de que Weber chama de “ética protestante” acaba tão difundida que é reproduzida pelos que não conseguem conceber dos direitos reivindicados. Podemos constatar isso no artigo apresentado por Cristiane de Souza Reis, pu blicada na “Revista Âmbito Jurídico”, em que a mesma  fala sobre o MST, na qual “é muito comum ouvirmos falar em quanto os atos do Movimento são violentos e ilegais, identificando-se, não raras vezes, seus integrantes como baderneiros, desordeiros e, principalmente, criminosos. Tendo por base as formulações de Foucault (1988), verifica-se que a estratégia da criminalização é simples e facilmente formulada na teoria geral do contrato, pois o “criminoso” ao romper o pacto social, torna-se inimigo de toda a sociedade, não obstante se torne co-partícipe da punição que se exerce sobre ele. A infração lança o indivíduo contra todo o corpo social, formando-se, assim, um formidável direito de punir. Verifica-se também, por parte da imprensa uma colaboração neste quadro, um preconceito que se amplia discriminando os movimentos sociais, por meio de preconceitos e de enorme carga imagética contra as lutas e revoltas justas do povo brasileiro.”

            Ainda que a sociedade tente se livrar de tais padrões, apenas com uma análise mais profunda dos reais problemas do país isso pode vir a se tornar possível, além da necessidade da quebra de preconceitos e estereótipos muitas vezes julgados pela massa que não encontram embasamento para tais acusações. 

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