terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Bourdieu, suas críticas e a atualidade.

Desde o início do semestre relacionamos autores que trataram sobre o Direito com temas provocadores da nossa reflexão. Tais discussões nos forçam a trabalhar o pensamento de a quem, e para o que serve o Direito?  Não muito distantes dos nossos atuais dias, a primeira turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em um dos seus casos, que o abortamento até o terceiro mês de gestação não é crime; tal situação me preencheu de esperanças em saber que, as discussões de elevado nível jurídico realizadas em turma, existem em outras esferas do Direito e são efetivas. Bourdieu, como nosso último autor, também nos engrandece com sua teoria, expandindo nossos horizontes de pensamento, argumentação e fala.
Ao já iniciar sua obra, o autor francês faz críticas ao que podemos chamar de dois extremos pensadores: Kelsen e Marx. O primeiro tendo sua crítica relacionada à tentativa Kelseniana de afastamento da moral e de uma leitura social em que o próprio direito se funda, tem origem; ao segundo, ao erro de negar à estrutura da norma e a única observância ser a material. Cria-se então, se afastando do radicalismo, a ideia de Bourdieu: a convivência do modelo formal e o material, resguardando suas diferencias e peculiaridades. É essa ideia de dualidade que coexiste no campo do direito, sendo estae estruturado por influências externas (a estrutura do sistema jurídico, bem como sua dinâmica de luta) e influências internas (o próprio universo jurídico, linguagem e condutas).
Há nesse campo jurídico uma disputa simbólica entre os que criam o direito (filósofos e acadêmicos) e os que o exercem (magistrados). De nada de tira o mérito dos produtores de norma, mas o texto em sua frieza não acompanha as necessidades sociais que caminham e evoluem com o tempo. É com atualização na interpretação normativa feita pelos magistrados, que se resolve tal dilema.
É no nosso caso prático que observamos de forma plena tal responsabilidade: o caso, antes julgado como um delito e cabível de punição, é considerado pelo Supremo Tribunal Federal como um direito referente à liberdade, à saúde e à dignidade da mulher. Não serviu a manutenção de um status quo ou a conservação de qualquer privilégio de classe. Não deixou também de avaliar a extensa carga social que carrega tal decisão.
Cabe a nós juristas e estudantes do Direito, buscar um Direito mais humano, menos prolixo, crítico e mais do que isso: atualizado e contemporâneo. Os julgados trabalhados até então, nos trouxeram o primeiro contato com as peças jurídicas e com argumentos validos de (sempre) os ambos lados do debate. Com isso, cabe a nós também, ouvir, entender e estudar o posicionamento apresentado pelos nossos opositores, coisa faltante no nosso meio acadêmico e que, ao contrário do que se pensa, só engrandece nossa bagagem.

Ana Carolina Gracio de Oliveira – 1 º ano – Direito – Diurno



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