Segundo Barroso ''a judicialização e o ativismo judicial são primos'' (p.6), pois enquanto o primeiro é a situação de maior influxo de conflitos no Judiciário pelos instrumentos processuais, o segundo é uma proatividade, dos atores deste. Estão ambos relacionados com a ampliação da importância do Judiciário devido ao maior controle de constitucionalidade, às estratégias de ampliação do acesso à justiça e, por último, ao poder político das associações de magistrados. Vê-se, assim, findar-se cada vez mais a passividade do Judiciário, bem como um Direito mais dialético, dialógico, argumentativo e reconectado à substancialidade social, pelo redimensionamento dos papeis individual e institucional no Estado.
Contudo, podemos nos perguntar, quais as condições que tornaram o Direito mais - dando outro nome ao já descrito - oxigenado pela ética e pela concretude do social? Com a advenção e sedimentação do pós-positivismo o 'paradigma formalista do Direito' começa a ser evolado, não restringindo-o mais à letra da lei sofre a inserção em seu alcance de critérios materiais e argumentativos. Desse modo temos a argumentação jurídica como estratégia de trânsito, ocorrendo o desenvolvimento judicial e extrajudicial deste através do pluralismo (pois quanto mais democrático, maior a representatividade das forças sociais por atores e instituições jurídicas e estatais, o que se reflete na produção e manutenção normativa) e como conjunto insterseccionado ou subjconjunto a polifonia (dialógica de várias vozes com autoridade e competência argumentativa).
Desse modo, essa horizontalização provém da valorização da argumentação, do emprego imediato das fundações principio e axiológicas da Constituição bem como da atenção à materialidade e substancialidade social em razão da sedimentação institucional de características pós-positivistas convenientes à maior representatividade e ao controle de constitucionalidade.
Fabio César Barbosa, 1º ano, Direito, Noturno.
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