terça-feira, 22 de novembro de 2016

a juducialização da política vista através da união afetiva

Com a promulgação da Constituição de 1988, a política foi submetida ao Direito, e a ela foram impostas regras procedimentais e determinados valores substantivos. A “Constituição Cidadã” possibilitou o surgimento de uma nova categoria de direitos e legitimou os sujeitos jurídicos a pleiteá-los. Esse fato transferiu o litígio da zona política para a zona jurisdicional. Esse fenômeno é conhecido como juridicização, em que presencia-se a incidência do Direito nas relações sociais.
Resultante desse fenômeno surge a judicialização da política, em que há o reconhecimento de que um Judiciário forte e independente é um elemento essencial para a democracia. Com a judicialização da política, as questões políticas passam a ser deliberadas pelo Poder Judiciário em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Poder Legislativo e o Poder Executivo. O fenômeno da judicialização, segundo Barroso, ocorre, pois há uma certa desilusão com a política majoritária, em razão da crise de representatividade e funcionalidade dos parlamentos. Além disso, a maioria das pessoas preferem que o Judiciário decida sobre certas questões polêmicas em que há certo desacordo na sociedade.
O presente caso é um exemplo nítido desse processo de judicialização e analisa a atuação do Poder Judiciário a partir da recente decisão do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, abordando questões da judicialização da política, muito recorrente em debates na sociedade. Conclui-se que a politização é inerente à função jurisdicional, uma vez que a nova ordem Constitucional e a realidade brasileira demandam do magistrado uma interpretação das leis e das normas jurídicas de modo a efetivar os preceitos constitucionais, atuando a favor da sociedade.
atualmente, questiona-se se ocorreu a usurpação de uma competência que seria originalmente do Poder Legislativo ou violação do princípio da separação dos poderes pelo STF. É fato que seria competência do Legislativo elaborar normas sobre esse assunto, contudo, diante dessa omissão, o STF teve de agir para suprir a omissão. Outra complexidade desse caso é o fato de que a norma que versa sobre a união estável é frequentemente interpretada de forma literal e isolada. No entanto, conforme a evolução da sociedade, vê-se a necessidade de se interpretar esse dispositivo conforme a Constituição Federal, como fez o STF ao reconhecer as uniões homoafetivas.
Por fim, vale ressaltar que a judicialização é um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. A judicialização e a atuação do STF, com o intuito de fazer prevalecer os direitos fundamentais previstos na Constituição, jamais podem ser confundidas com o ativismo judicial.

Guilherme Soares Chinelatto - 1º ano direito (noturno)

Nenhum comentário:

Postar um comentário