terça-feira, 25 de outubro de 2016

As vilezas do Direito

O profissional do Direito deve ter como fio condutor de suas ações uma visão analítica, com o intuito de balizar as implicações que o Direito acarreta no tecido social, a fim de se evitar a arbitrariedade, e assim proporcionando a razoabilidade. Nesse esteio, a ação de tutela antecipada que pleiteava cirurgia de mudança de sexo, além de alteração do registro civil, para constar o novo nome e modificação do sexo masculino para o feminino impetrada junto a vara do juizado especial da fazenda pública da comarca de Jales-SP faz ganhar relevo os tipos de racionalidade jurídica expostos por Max Weber, na medida em que destacou a forma específica de legitimar as ordens sociais revolucionariamente criadas, bem como sendo instrumento para orientar os atos dos agentes jurídicos envolvidos em tal tratativa.
Sob essa perspectiva, faz-se necessário destacar a essência do direito natural preconizado por Weber, que consiste no conjunto das normas vigentes independentemente de qualquer direito positivo e que tem preeminência diante deste, normas que não devem sua dignidade a uma promulgação arbitrária, mas ao contrário, legitimam o poder compromissório desta (WEBER, p. 134). Ou seja, o anseio da parte que pleiteia a transgenitalização, que notadamente não se trata de patologia, tem preeminência sob um direito que ainda não está propriamente positivado, considerando que se trata de um direito imanente a condição humana da pessoa.
Pode-se ainda perceber diretrizes do pensamento weberiano em tal ação, ao passo que, ainda em se tratando de direitos naturais, Weber sublinha que tal sempre foi a forma em que as classes que se revoltavam contra a ordem existente para conferir legitimidade à sua reivindicação de criação direito. Nesse sentido, a liberdade contratual firmada entre o indivíduo e o Estado só será mantida caso tal ação social não viole o direito natural, aqui, alvo de legitimação.

Dessa forma, depreende-se que em tal caso o direito natural formal de fato transforma-se em direito natural material, uma vez que a legitimidade do anseio pela cirurgia de transgenitalização independe de características formal-jurídicas.

Paulo Henrique Lacerda - Diurno

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