terça-feira, 6 de setembro de 2016

A Inovação Metodológica de Max Weber e sua relação com o Direito

 Durante o século XIX, em meio a tentativas de cientificar o estudo da sociedade com Comte, de estuda-la a partir de fatos sociais tratados como coisas, com Durkheim e de enxerga-la através das relações materiais e as sínteses de suas determinações, com Marx, surge o pensamento de Max Weber. Ele segue uma linha de pensamento que difere das anteriores principalmente pelo fato de tratar-se de um individualismo metodológico.
  Aqui, o sentido de individualismo não deve ser empregado como negativo, pois trata-se de um método que, ao contrário dos outros já desenvolvidos, privilegiam o indivíduo e suas ações sociais. Para Weber, mesmo ao analisarmos formações coletivas, como o Estado, é a ação de indivíduos que importa, devido ao fato de que, por exemplo, podem haver diversas concepções de Estado. Essas ações sociais seriam, então, responsáveis pelo processo de mudança social. Desse modo, para ele, a sociologia teria como objetivo a compreensão do sentido da ação social e seria uma ciência da realidade.
  Essa ação social, por sua vez, pode ser classificada em quatro tipos: a) ação racional com relação a um objetivo; b) ação racional com relação a um valor; c) ação afetiva ou emocional; d) ação tradicional.
  No que diz respeito ao Direito, especialmente no âmbito do Direito Penal, essas ações individuais podem ser observadas em sua interpretação frente às ilicitudes de atos que incorrem ao que está previsto em Lei. Segundo Weber, as ações individuais influenciam as condutas nos grupos sociais. Por sua vez, no Direito, as normas já se encontram estabelecidas a partir das relações pautadas pelos grupos sociais, regulam as ações individuais e são legitimadas ao exercício do dever-cumprir exercido pelo Estado.
  Então, na visão da sociologia compreensiva de Weber, deve-se abstrair o sujeito do seu cunho social e realizar uma profunda interpretação do que o levou à prática de atos ilícitos, ou seja, compreender as ações do indivíduo e não seu aspecto exterior.

Lívia Francisquetti Casarini- Direito Diurno

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