domingo, 6 de dezembro de 2015

Limitação do Direito

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 exigia a inconstitucionalidade da visão de que os abortos de anencefálicos constituiriam crime, baseado nos artigos 124, 126 e 128 do CP.
Analisando o caso prático em paralelo com as ideias de Bourdieu, vemos que o habitus jurídico, linguagem erudita, que no caso se ocupa com a definição do que seria vida, é o responsável pela força do direito. A última palavra, que acaba prevalecendo, é a jurídica, já que, o saber jurídico se projeta como elemento de distinção. Mesmo com a interação entre os campos científico e jurídico, o ultimo se projeta a uma determinada coerção. Ocorre aqui uma judicialização da medicina. O magistrado se projeta e interfere na esfera do médico paciente
Bourdieu analisa, também, o aspecto dos ethos compartilhados. A interação entre juristas e magistrados implica na tomada de decisão dominante. Eles se valem da lógica da ciência, no caso, aquilo que representa a razão; e da lógica da moral, no caso, aquilo que determinada as práticas sociais, para regular o campo jurídico. Um campo que é condicionado pelos espaços dos possíveis. Um espaço que delimita e limita o próprio direito. Um campo que só faz movimentar as questões dentro do próprio “espaço dos possíveis”. Que limita, no direito, o tema a ser debatido. Em uma primeira face, o aborto de anencefalia seria possível, visto que, não existiria vida. Na segunda, o aborto não se expandiria para outras áreas ou ocasiões, visto que, contrapor-se-ia a moral. Contrapor-se-ia a não conservação do status quo. Contrapor-se-ia a não manutenção da ordem.
Por conseguinte, apesar da questão do aborto, como dito acima, ser tratada dentro do próprio espaço dos possíveis, a ADPF 54 se lança como um instrumento que busca uma maior maleabilidade dos espaços dos possíveis, mesmo com ele entravando essa ação. Os movimentos sociais lutam, em paralelo, com os que buscam ampliar os sentidos de interpretação para alterar a dinâmica da luta simbólica.

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